Recurso Especial 2.084.821, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.084.821 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.084.821 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 2.084.821, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, proferido em agravo de instrumento, que manteve o indeferimento de tutela de urgência por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e necessidade de dilação probatória. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em ação de rescisão contratual, no qual se discute tutela provisória e prejudicial de prescrição e decadência, sob o princípio da actio nata. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível recurso especial contra acórdão que versa sobre decisão interlocutória de tutela provisória; (ii) estabelecer se houve omissão do acórdão recorrido quanto à análise das prejudiciais de mérito de prescrição e decadência; (iii) determinar se o acórdão recorrido contrariou precedentes do STJ ao afastar as teses de decadência e prescrição alegadas pela recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF, que, via de regra, obsta o conhecimento de recurso especial contra decisões de tutela provisória, por seu caráter precário e revogável, fundado em cognição sumária. 5. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou as teses de prescrição e decadência, fixando o termo inicial pela actio nata e afastando a incidência do art. 206, II, do CC e do art. 27 do CDC. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao marco inicial da pretensão, à natureza da relação jurídica e à tese de prejudicialidade externa, o que impede, inclusive, o cotejo de dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF para, via de regra, impedir o conhecimento de recurso especial interposto contra decisão de tutela provisória. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas sobre termo inicial da prescrição/decadência e natureza da relação, afastando a análise de dissídio." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.022; CC, arts. 178, 206 § 1º II b; CDC, art. 27; LC n. 109/2001, art. 75; CC/1916, art. 178 § 9º V b. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.571.882/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.830.644/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/6/2020.” A transcrição é literal e vem do espelho 940319, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.084.821, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.084.821 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.084.821 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, art. 206 do Código Civil de 2002 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 235 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.084.821

O julgamento invoca Súmula 735 do STF. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.084.821 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 65 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 19 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.084.821 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 940319 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.084.821?

A Súmula 735 do STF, que a Quarta Turma invocou em 16 de dezembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito civil e processual civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.084.821 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 940319 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.