Recurso Especial 2.086.779, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.086.779 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de novembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.086.779 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 2.086.779, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por cooperativa de crédito com fundamento no art. 105, III, "a" e "b", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve a ordem cronológica das penhoras entre créditos preferenciais e determinou a remessa do produto da arrematação ao juízo trabalhista. 2. O recorrente alegou violação do art. 962 do Código Civil, que prevê o rateio proporcional entre credores da mesma classe, e apontou interpretação divergente em relação a precedentes do STJ. 3. Não foram opostos embargos de declaração, e o recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de prequestionamento do art. 962 do Código Civil no acórdão recorrido. III. Razões de decidir 5. O prequestionamento exige que o Tribunal de origem se pronuncie especificamente sobre a matéria articulada pela parte, emitindo juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados, o que não ocorreu no caso dos autos. 6. A ausência de prequestionamento atrai a aplicação da Súmula 211/STJ, que dispõe ser inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. 7. A jurisprudência do STJ exige que, para a configuração do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC, seja indicada a existência de negativa de prestação jurisdicional, o que não foi feito pelo recorrente. 8. Quanto ao dissídio jurisprudencial, a ausência de prequestionamento do tema impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. O prequestionamento exige que o Tribunal de origem se pronuncie especificamente sobre a matéria articulada pela parte, emitindo juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados. 2. A ausência de prequestionamento atrai a aplicação da Súmula 211/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial. 3. A configuração do prequestionamento ficto exige a indicação de negativa de prestação jurisdicional no recurso especial. 4. A ausência de prequestionamento do tema impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; Código Civil, art. 962. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 211; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.032.592/RS, Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt no AREsp 1.369.160/SP, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, REsp 1.888.242/PR, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 941495, publicado pelo tribunal em 27 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.086.779, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.086.779 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.086.779 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, art. 962 do Código Civil de 2002 e art. 105 da Constituição Federal de 1988. O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 923 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 105 da Constituição Federal de 1988 aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.086.779 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 57 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 27 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.086.779 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 941495 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 24 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre caso em exame, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.086.779?
O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 923 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 941495, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.086.779 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 941495 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de caso em exame em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.