Recurso Especial 2.088.198, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.088.198 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de junho de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, plano de saúde e rol da ans. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.088.198 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

A fundamentação do REsp 2.088.198, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que negou provimento à apelação cível e a condenou ao custeio de lente intraocular importada (modelo Alcon AcrySof IQ PanOptix Toric TFNT40), prescrita para cirurgia de catarata. O Tribunal de origem reconheceu a obrigatoriedade do custeio com base em cláusulas contratuais, no relatório médico, no rol da ANS e na Lei 14.454/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso especial interposto por operadora de plano de saúde com o objetivo de afastar a obrigação de custear lente intraocular importada, considerando a suposta taxatividade do rol de procedimentos da ANS e as cláusulas contratuais, à luz da jurisprudência do STJ e da Lei 14.454/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido está fundado na interpretação de cláusulas contratuais e na análise do conjunto fático-probatório, especialmente o relatório médico e a comprovação de eficácia da lente intraocular prescrita, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A jurisprudência da Terceira Turma do STJ é firme no sentido de que o rol de procedimentos da ANS possui natureza exemplificativa, sendo abusiva a recusa de cobertura de tratamento prescrito para enfermidade coberta pelo plano. 5. A Lei 14.454/2022, ao inserir o § 13 no art. 10 da Lei 9.656/1998, reforça a obrigatoriedade de cobertura de procedimentos não listados no rol da ANS, desde que comprovada sua eficácia científica ou recomendação por órgãos especializados. 6. O reconhecimento da obrigatoriedade do custeio da lente intraocular específica decorreu da constatação de sua inclusão no rol da ANS, bem como da sua indicação médica fundamentada, impossibilitando o reexame em sede de recurso especial. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000917305, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.088.198, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.088.198 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.088.198 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 10, § 13 da Lei 9.656/1998. No outro extremo, o art. 10, § 13 da Lei 9.656/1998 aparece em 71 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.088.198

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 2.088.198 reúne

O REsp 2.088.198 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é plano de saúde. Precedente citado mede o lastro que Daniela Teixeira reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.088.198 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles. A decisão foi publicada em 26 de junho de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.088.198 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000917305 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 23 de junho de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.088.198?

A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 23 de junho de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito civil e processual civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.088.198 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000917305 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.