Recurso Especial 2.089.026, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

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O REsp 2.089.026 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde coletivo, substituição por índices da ans e prequestionamento e dissídio. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.089.026 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.089.026, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido em apelação cível que deu parcial provimento ao apelo dos autores. 2. A controvérsia diz respeito à ação cominatória com pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos materiais, visando afastar o reajuste por faixa etária aos 59 anos, suspender reajustes por sinistralidade, substituir pelos índices da ANS e restituir valores pagos a maior. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% do valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para reduzir o reajuste por faixa etária a 79,28%, reconhecer a abusividade dos reajustes por sinistralidade, aplicar os índices anuais da ANS para contratos individuais no período de julho de 2011 a agosto de 2018, determinar a devolução das diferenças a partir de agosto de 2015 e fixar honorários em 12% do valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há violação dos arts. 104, 138, 166 e 436, parágrafo único, do Código Civil; (ii) saber se há violação do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.656/1998; (iii) saber se há violação do art. 17-A, § 2º, II, da Lei n. 9.656/1998; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à legitimidade de reajuste por sinistralidade em plano coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quanto à alegada violação dos arts. 104, 138, 166 e 436, parágrafo único, do Código Civil, por ausência de prévio debate no acórdão recorrido. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à tese de violação do art. 17-A, § 2º, II, da Lei n. 9.656/1998, pois as razões recursais se dissociam dos fundamentos do acórdão, que reconheceu abusividade na aplicação dos reajustes por falta de comprovação atuarial. 8. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando o apelo esbarra em óbices processuais pelo fundamento da alínea a do art. 105, III, da Constituição, o que impede o exame pela alínea c na mesma questão. 9. Em contrato coletivo, não se aplicam os índices da ANS previstos para planos individuais; reconhecida a abusividade, os percentuais adequados devem ser apurados em liquidação por cálculos atuariais, impondo parcial provimento para afastar a vinculação aos índices da ANS. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial parcialmente conhecido e provido em parte. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF ante a falta de prequestionamento dos arts. 104, 138, 166 e 436, parágrafo único, do Código Civil. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões recursais se dissociam dos fundamentos do acórdão quanto ao art. 17-A, § 2, II, da Lei n. 9.656/1998. 3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial se o recurso não supera os óbices processuais da alínea a do art. 105, III, da Constituição. 4. Nos planos coletivos, não se aplicam os índices da ANS previstos para planos individuais; a apuração dos reajustes por sinistralidade deve ocorrer em liquidação por cálculos atuariais." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 1º, § 1º, 16, XI, e 17-A, § 2º, II; CC, arts. 104, 138, 166, 206, § 3º, IV, 436, parágrafo único, 478 e 479; CPC, arts. 85, § 11, e 373, II; CDC, arts. 6, I, IV e VIII, 39, V, 45, 47 e 51; Estatuto do Idoso, art. 15, § 3º; CF, art. 105, III; Resolução n. 63/2003; Resolução n. 99/2005, art. 7; Resolução n. 195/2009, arts. 19 e 22.” A transcrição é literal e vem do espelho 957436, publicado pelo tribunal em 7 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.089.026, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.089.026 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.089.026 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 17a, § 2º da Lei 9.656/1998 e art. 105 da Constituição Federal de 1988. No outro extremo, o art. 105 da Constituição Federal de 1988 aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.089.026 reúne

O REsp 2.089.026 se apoia em 6 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é plano de saúde coletivo. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.089.026 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 17a, § 2º da Lei 9.656/1998. A decisão foi publicada em 7 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.089.026 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 957436 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 4 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre plano de saúde coletivo, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.089.026?

O art. 17a, § 2º da Lei 9.656/1998, presente em 1 acórdão do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 957436, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.089.026 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957436 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de plano de saúde coletivo em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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