Recurso Especial 2.093.072, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.093.072 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de outubro de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de cobrança, recurso adesivo e modo de interposição do recurso. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.093.072 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 2.093.072, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de cobrança, ajuizada em 26/10/2008, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 5/6/2023 e concluso ao gabinete em 12/9/2023. 2. O propósito do recurso especial consiste em decidir (I) se houve negativa de prestação jurisdicional na hipótese e (II) se é possível a interposição de recurso adesivo à apelação interposta exclusivamente pelos advogados da contraparte. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. O recurso adesivo corresponde a modo de interposição recursal, cabível quando houver sucumbência recíproca entre as partes processuais. Trata-se de recurso com subordinação legal formal, inexistindo subordinação em relação à matéria devolvida pelo recurso principal. Precedentes. 5. Questão controvertida na doutrina diz respeito à legitimidade para a interposição do recurso adesivo, uma vez que a interpretação literal do dispositivo leva a crer que somente poderá ser interposto recurso adesivo pelas partes do processo e desde que uma das partes tenha interposto o recurso principal. 6. Nada obstante, deve prevalecer o entendimento que amplia a legitimidade para recorrer adesivamente. Trata-se de posicionamento que melhor se adequa à teleologia do recurso adesivo, porquanto propicia a democratização do acesso à justiça e o contraditório ampliado. 7. Além disso, tendo em vista o disposto do art. 23 do Estatuto da OAB, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentindo de que há legitimidade concorrente da parte e do advogado para discutir a verba honorária. Assim, a interpretação conjunta do art. 997, § 1º, do CPC/15 e art. 23 da Lei nº 8.906/94 conduz à conclusão de que os advogados que ingressam no processo para discutir direito próprio atuam, como consequência, com feição de parte processual. Logo, deve-se permitir a interposição de recurso adesivo quando interposto recurso principal pelos patronos da contraparte. 8. Recurso especial de MARÇAL YUKIO NAKATA conhecido e desprovido e recurso especial de DIRCEU SOSSAI parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000859695, publicado pelo tribunal em 30 de outubro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.093.072, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.093.072 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justi�a, na conformidade dos votos e das notas taquigr�ficas constantes dos autos. por unanimidade, conheceu do recurso especial de Marçal Yukio Nakata e negou-lhe provimento e conhecer em parte do recurso especial de Dirceu Sossai e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.093.072 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, art. 23 da Lei 8.906/1994 e art. 997, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 485 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 997, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 9 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.093.072 reúne
O REsp 2.093.072 se apoia em 7 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são recurso adesivo e honorários advocatícios. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.093.072 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 20 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 30 de outubro de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.093.072 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000859695 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 24 de outubro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de cobrança, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.093.072?
O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 485 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000859695, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.093.072 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000859695 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de cobrança em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.