Recurso Especial 2.094.015, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.094.015 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de agosto de 2024, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ementa recurso especial, incêndio causado por veículo estacionado e acidente de veículos. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.094.015 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.094.015, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O propósito recursal consiste em definir se o incêndio iniciado em um veículo e propagado para os demais estacionados ao seu redor, acarretando-lhes danos, caracteriza acidente de veículos para fins de incidência do art. 53, V, do CPC/2015. 2. A finalidade desse dispositivo legal é garantir o acesso à Justiça à vítima do evento danoso, que já teve de suportar as agruras do próprio infortúnio, conferindo-lhe a prerrogativa de eleição de foro para a propositura da respectiva ação de reparação de danos, de forma a minimizar os contratempos provenientes de um processo em trâmite em foro de comarca diversa da de seu domicílio. 3. O conceito de acidente de veículos tem amplo alcance, nele se inserindo qualquer tipo de veículo, bem como todo acontecimento que acarrete dano, não se restringindo a acidentes de trânsito nem a acidentes decorrentes de colisões, bastando que o dano tenha sido efetivamente causado por veículo. Ressalve-se, todavia, a não incidência do referido dispositivo legal às situações de danos causados em veículo ou no veículo, sob pena de subversão do escopo da lei. 4. Assim, o incêndio originado em um veículo e alastrado para os demais, que se encontravam estacionados ao seu lado, causando-lhes supostos danos, considera-se acidente de veículos para fins de incidência do art. 53, V, do CPC/2015, que estabelece a concorrência de foros em favor do autor da demanda (vítima do evento danoso), a quem cabe escolher, como melhor lhe aprouver, o foro do seu domicílio, do local do fato ou do domicílio do réu para o ajuizamento da ação de reparação de danos. 5. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000880681, publicado pelo tribunal em 23 de agosto de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.094.015, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.094.015 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.094.015 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 53 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 53 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 40 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.094.015 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Marco Aurélio Bellizze responde por 2.888 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 53 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 23 de agosto de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.094.015 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000880681 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 20 de agosto de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ementa recurso especial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.094.015?
O art. 53 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 40 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000880681, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.094.015 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000880681 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ementa recurso especial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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