Recurso Especial 2.095.280, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.095.280 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.095.280 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 2.095.280, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Deferida a tutela antecipada requerida em caráter antecedente (art. 303 do CPC), os prazos do requerido, para recorrer, e do autor, para aditar a inicial, são subsequentes. 2. Solução diversa acarretaria vulnerar os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, porquanto poderia resultar na extinção do processo a despeito da eventual ausência de contraposição por parte do adversário do autor, suficiente para solucionar a lide trazida a juízo. Precedente da Terceira Turma no REsp. 1.766.376/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi. 3. Recurso especial a que se dá provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 952689, publicado pelo tribunal em 13 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.095.280, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.095.280 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.095.280 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 304 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 303 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 304 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 13 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 303 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.095.280 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 6 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 304 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 13 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.095.280 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 952689 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre a matéria, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.095.280?
O art. 304 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 13 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 952689, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.095.280 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 952689 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento da matéria em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.