Recurso Especial 2.095.339, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.095.339 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.095.339 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 2.095.339, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação que manteve a sentença de extinção sem resolução do mérito e fixou honorários por equidade, negando provimento ao recurso. 2. A controvérsia trata de execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação, extinta por perda superveniente do interesse processual decorrente da homologação de plano de recuperação judicial, com arbitramento de honorários ao patrono da exequente. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse processual, fixando honorários em R$ 10.000,00. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reputando cabível a fixação por equidade nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, ante a desproporção entre o valor da causa e a atividade desenvolvida, e rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, foi aplicada fora das hipóteses legais, deixando de observar os critérios objetivos do § 2º do art. 85 (condenação, proveito econômico ou valor atualizado da causa, com alíquota entre 10% e 20%), em contexto de execução extinta por aprovação e homologação de plano de recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A extinção da execução extrajudicial por perda do objeto, fundada em pedido de recuperação judicial, em que não há condenação e não foram apresentados embargos, à luz do princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC) e observado que as executadas não deram causa à extinção, fica afastada a fixação dos honorários advocatícios, fundado no § 2º, do art. 85, do CPC, e reconhecida a legitimidade da sua fixação por equidade, nos termos do §8º do mesmo dispositivo infraconstitucional. 7. O Tema n. 1.076 do STJ não incide no caso concreto em razão de peculiaridades da execução e da perda superveniente do objeto da execução por título extrajudicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Em execução de título extrajudicial extinta por fato superveniente (homologação de plano de recuperação judicial), incide o princípio da causalidade do art. 85, § 10, do CPC, afastando a aplicação dos critérios do art. 85, § 2º, e autorizando a fixação de honorários por equidade nos termos do art. 85, § 8º. 2. É inaplicável, no caso concreto, o Tema n. 1.076 do STJ, diante da inexistência de condenação, da perda superveniente do objeto e da necessidade de evitar enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 1º, § 2º, § 8º, § 10º e § 11, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: não se aplica.” A transcrição é literal e vem do espelho 1382725, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.095.339, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.095.339 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.095.339 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 85, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 85 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.095.339 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 24 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 11 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.095.339 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1382725 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 8 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre caso em exame, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.095.339?
O art. 85, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 85 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1382725, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.095.339 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1382725 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de caso em exame em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.