Recurso Especial 2.095.342, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.095.342 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.095.342 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 2.095.342, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação que, em parcial reforma da sentença, reconheceu a sucumbência e fixou honorários por equidade em R$ 200.000,00. 2. A controvérsia envolve ação de reintegração de posse de veículos, com pedido de tutela liminar, fundada em descumprimento contratual; o valor da causa foi fixado em R$ 9.777.890,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, e não condenou a ré em honorários, em razão do acordo homologado. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para reconhecer a sucumbência e fixar honorários por equidade em R$ 200.000,00, mantendo a extinção sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se os honorários devem ser fixados em percentual, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC; (ii) saber se é cabível a fixação por equidade do § 8º do art. 85 do CPC nas circunstâncias do caso; e (iii) saber se o acórdão recorrido divergiu do entendimento firmado no Tema n. 1076 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece regra geral e obrigatória de fixação de honorários por percentual sobre a condenação, o proveito econômico ou o valor da causa; já o § 8º é excepcional e subsidiário, aplicável apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 5. No caso, o proveito econômico é mensurável e relevante, e o valor da causa é elevado, o que afasta a aplicação do § 8º; aplica-se o entendimento do Tema n. 1076 do STJ, segundo o qual deve prevalecer a ordem de preferência do § 2º. 6. A invocação de proporcionalidade e razoabilidade não legitima afastar a regra legal quando presentes as hipóteses do § 2º, que permite variação entre 10% e 20% conforme os critérios legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a regra do art. 85, § 2º, do CPC para fixação dos honorários sucumbenciais em percentual quando o proveito econômico é mensurável e o valor da causa não é baixo. 2. A fixação por equidade prevista no art. 85, § 8º, do CPC é excepcional e não se aplica quando ausentes suas hipóteses; incide o Tema n. 1076 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2, 8. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 29/3/2019; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.887.784/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/11/2021.” A transcrição é literal e vem do espelho 951344, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.095.342, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.095.342 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.095.342 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.095.342 reúne

O REsp 2.095.342 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é honorários sucumbenciais. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.095.342 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 229 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.095.342 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 951344 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre caso em exame, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.095.342?

O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 951344, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.095.342 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951344 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de caso em exame em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.