Recurso Especial 2.097.302, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.097.302 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.097.302 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 2.097.302, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação de adjudicação compulsória e cancelamento de hipoteca, determinou a baixa do gravame, fixando os honorários advocatícios por equidade. 2. A recorrente alegou violação aos arts. 85, § 2º, e 85, § 6º-A, do Código de Processo Civil, sustentando que a fixação dos honorários por equidade seria indevida, considerando o valor elevado e líquido da causa, e que os honorários deveriam observar os percentuais de 10% a 20% sobre o valor atualizado da causa, correspondente ao valor do imóvel. 3. Nas obrigações de fazer consistentes na liberação de um gravame real, o valor da causa não pode ser calculado tendo como lastro o valor do bem. A própria natureza jurídica da hipoteca autoriza conclusão no sentido de que a procedência do pedido apenas afasta um evento futuro e incerto, qual seja a inadimplência da dívida garantida pela hipoteca e o consequente exercício do direito de excutir o bem, por parte do credor. 4. Em sendo inestimável o proveito econômico, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por equidade, uma vez que não há como vincular o sucesso da pretensão ao valor dos bens. Precedentes. 5. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957771, publicado pelo tribunal em 12 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.097.302, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.097.302 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.097.302 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 292 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 292 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 74 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.097.302
O julgamento invoca Súmula 308 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 2.097.302 reúne
O REsp 2.097.302 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são honorários advocatícios e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.097.302 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 132 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.097.302 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 957771 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 4 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre a matéria, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.097.302?
A Súmula 308 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 4 de maio de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica a matéria resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.097.302 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957771 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento da matéria em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.