Recurso Especial 2.099.223, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.099.223 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, ação de cobrança e recurso especial não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.099.223 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 2.099.223, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação na ação de cobrança. Aplicação do prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC. 2. A controvérsia diz respeito à cobrança de crédito oriundo de contrato de câmbio não adimplido, com pedido de condenação e debate sobre prescrição e suficiência documental. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e condenou ao pagamento atualizado, com juros e correção, decotando capitalização sobre comissão de permanência. 4. A Corte de origem rejeitou a prescrição, manteve integralmente a sentença e fixou honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a petição inicial violou o art. 319 do CPC por ausência de causa de pedir adequadamente instruída; (ii) saber se houve violação do art. 320 do CPC pela falta de documentos indispensáveis à propositura da ação; (iii) saber se deveria ter sido determinada a emenda da inicial nos termos do art. 321 do CPC; (iv) saber se incide a prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV e V, do CC, diante da ausência de instrumento particular assinado; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao prazo prescricional aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O prazo prescricional aplicável à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular é quinquenal, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Aplica-se, portanto, a Súmula n. 83 do STJ. 7. O reconhecimento da prescrição trienal demandaria reexame de fatos e interpretação de instrumento, o que atrai as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. As alegadas violações dos arts. 319, 320 e 321 do CPC não foram apreciadas pela Corte local. Incide a Súmula n. 211 do STJ, não sendo possível reconhecer o prequestionamento ficto por ausência de alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC. 9. A incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ impede o conhecimento pela alínea c por divergência jurisprudencial no mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois aplica-se o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC às dívidas fundadas em instrumento particular. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e cláusulas sobre a natureza do instrumento e a prescrição. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ ante a ausência de prequestionamento dos arts. 319, 320 e 321 do CPC, não sendo configurado o prequestionamento ficto por falta de alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC. 4. A aplicação das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c quanto ao mesmo tema. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 3º, IV, V e § 5º I; CPC, arts. 319, 320, 321, 85, § 2º e § 11, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 5, 7, 83 e 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.174.223/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.907.248/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.242/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.910.290/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 3.050.688/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AREsp n. 3.020.434/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 958507, publicado pelo tribunal em 14 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.099.223, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.099.223 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.099.223 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 206, § 5º do Código Civil de 2002. O art. 206, § 5º do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 225 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.099.223
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 2.099.223 reúne
O REsp 2.099.223 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são dívidas e contrato de câmbio sem assinatura. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.099.223 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 67 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 206, § 5º do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 14 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.099.223 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 958507 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 11 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.099.223?
A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 11 de maio de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito civil e processual civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.099.223 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958507 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.