Recurso Especial 2.099.237, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.099.237 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, órtese craniana e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.099.237 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.099.237, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve sentença de procedência em ação cominatória com tutela de urgência. 2. A controvérsia diz respeito ao custeio de tratamento necessário e fornecimento de órtese craniana para correção de plagiocefalia posicional grave. O valor da causa foi fixado em R$ 14.900,00. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando ao custeio do tratamento necessário e ao fornecimento da órtese craniana, tornando definitiva a tutela. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastando cerceamento de defesa e extra petita, dispensando NAT-Jus, aplicando a Súmula n. 102 do TJSP e a Lei n. 14.454/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve julgamento extra petita em razão da condenação ao custeio do tratamento necessário além do fornecimento da órtese, em afronta dos arts. 141 e 492 do CPC; (ii) saber se é indevida a cobertura da órtese craniana por estar fora do rol da ANS e por força dos arts. 10, § 4º, §§ 12 e 13, e VII, da Lei n. 9.656/1998, e art. 4º, I e III, da Lei n. 9.961/2000, com necessidade de prova técnica; (iii) saber se a cláusula contratual de exclusão de órteses não ligadas a ato cirúrgico é válida à luz dos arts. 421 e 422 do CC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque a alegação de violação dos arts. 421 e 422 do CC não foi objeto de análise no acórdão recorrido e não houve oposição de embargos de declaração para provocar o exame da matéria. 7. Não se verifica a alegada violação dos arts. 141 e 492 do CPC, pois o acórdão recorrido afirmou a congruência entre o pedido e a condenação, inexistindo julgamento extra petita, em conformidade com a interpretação lógica e sistemática da petição inicial. 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido da obrigatoriedade de cobertura da órtese craniana substitutiva de cirurgia futura, não havendo óbice no art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998. 9. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório e do contrato, notadamente quanto à suficiência de evidências científicas, existência de substituto terapêutico e validade de cláusulas de exclusão. 10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando incidem óbices sumulares pela alínea a, impedindo o exame da alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a matéria federal invocada não é apreciada pelo acórdão recorrido e não há embargos de declaração para provocar o exame. 2. Não se verifica a alegada violação dos arts. 141 e 492 do CPC quando o acórdão afirma a congruência entre pedido e decisão, afastando extra petita. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte acerca da cobertura obrigatória de órtese craniana substitutiva de cirurgia futura. 4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a matéria encontra óbice sumular que impede o conhecimento pela alínea a, inviabilizando igualmente a alínea c." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º, §§ 12 e 13, e VII; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, I e III; CC, arts. 421 e 422; CPC, arts. 85, § 11, 141 e 492; CF, art. 105, III.” A transcrição é literal e vem do espelho 1438413, publicado pelo tribunal em 18 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.099.237, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.099.237 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.099.237 se apoia

A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 492 do Código de Processo Civil de 2015, art. 10 da Lei 9.656/1998, art. 141 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 105 da Constituição Federal de 1988. O art. 492 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 349 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 105 da Constituição Federal de 1988 aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.099.237

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 2.099.237 reúne

O REsp 2.099.237 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são julgamento extra petita e plano de saúde. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.099.237 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 122 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 492 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 18 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.099.237 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1438413 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 15 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre plano de saúde, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.099.237?

A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 15 de junho de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica plano de saúde resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.099.237 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1438413 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de plano de saúde em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.