Recurso Especial 2.099.426, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.099.426 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processo civil, ação indenizatória e danos materiais e morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.099.426 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 2.099.426, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a decisão interlocutória que rejeita a alegação de ilegitimidade da parte, mantendo-a no processo, não se encontra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, tampouco se enquadra na taxatividade mitigada do Tema 988/STJ. Portanto, tal questão não sofre preclusão e deve ser conhecida quando suscitada como preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. Precedentes. 2. Recurso parcialmente conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460671, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.099.426, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.099.426 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.099.426 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.009, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 406 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.009, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 36 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.099.426 reúne

O REsp 2.099.426 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são interposição de agravo de instrumento e agravo de instrumento. Precedente citado mede o lastro que Ricardo Villas Bôas Cueva reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.099.426 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 47 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.099.426 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1460671 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 12 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processo civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.099.426?

O art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 406 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1460671, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.099.426 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1460671 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processo civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.