Recurso Especial 2.099.853, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.099.853 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de lírio dos vales e outros, processual civil e direito coletivo e ação civil pública. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.099.853 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 2.099.853, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual para apurar irregularidades em loteamento urbano e pleitear a indisponibilidade de bens dos responsáveis. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) a Lei 14.230/2021 (nova Lei de Improbidade) incide, por diálogo de fontes, sobre o microssistema coletivo; (ii) os requisitos de urgência para a indisponibilidade foram corretamente aferidos; (iii) houve violação dos dispositivos que regulam a desconsideração da personalidade jurídica; e (iv) seria cabível a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. 3. A aplicação do regime jurídico da Lei 14.230/2021 às ações coletivas consumeristas e urbanísticas foi corretamente afastada, porquanto a demanda versa sobre reparação civil e tutela de direitos difusos e coletivos, regidos por responsabilidade objetiva. A análise da alegada incidência da norma mais benéfica implicaria revaloração da natureza da ação e dos fatos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. A controvérsia quanto aos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora para a indisponibilidade de bens é eminentemente fática. O Tribunal de origem reconheceu a presença dos requisitos e limitou a medida ao valor incontroverso do dano material, afastando bloqueio de ativos financeiros, em decisão motivada e proporcional. Rever tais conclusões demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. Quanto a desconsideração da personalidade jurídica, o Tribunal estadual assentou que o pedido constou do corpo da petição inicial e que a participação dos sócios nas irregularidades ficou demonstrada nos documentos dos autos, configurando a legitimidade passiva e a extensão da medida aos bens pessoais. A revisão desse entendimento implicaria incursão indevida no acervo probatório, igualmente obstada pela Súmula 7 do STJ. 6. A negativa de efeito suspensivo ao recurso especial decorreu da constatação, pelas instâncias ordinárias, da ausência de probabilidade do direito e da presença de risco ao resultado útil da ação. A revisão desse juízo de plausibilidade também encontra impedimento no enunciado da Súmula 7 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial invocado não foi devidamente demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, incidindo, ainda, os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO COLETIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. DANOS MORAIS COLETIVOS NA BASE DE CÁLCULO. REPARAÇÃO INTEGRAL. LIMITAÇÃO AO DANO MATERIAL COMPROVADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto em ação civil pública que visa a reparação de danos urbanísticos, ambientais e consumeristas decorrentes de loteamento irregular, contra acórdão que limitou a medida de indisponibilidade ao valor do dano material comprovado, excluindo os danos morais coletivos e o bloqueio de ativos financeiros. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) é cabível o bloqueio de ativos financeiros para assegurar a efetividade da tutela coletiva; (ii) os danos morais coletivos podem integrar a base de cálculo da indisponibilidade; e (iii) há divergência jurisprudencial sobre a extensão das medidas assecuratórias em ações civis públicas. 3. A alegação de violação dos arts. 4º e 11 da Lei 7.347/1985 e 301 do CPC não prospera, pois o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, reconheceu a suficiência da indisponibilidade de bens imóveis e afastou o bloqueio de ativos financeiros por configurarem penhora antecipada e excesso de constrição. A revisão dessa conclusão demandaria reexame do acervo probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. A exclusão dos danos morais coletivos da base de cálculo da indisponibilidade decorreu da constatação de que tais valores ainda são incertos e não comprovados, não podendo servir de parâmetro para medida acautelatória, sob pena de desvirtuar sua natureza. A reapreciação dessa matéria implica incursão em provas, igualmente obstada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.” A transcrição é literal e vem do espelho 937832, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.099.853, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.099.853 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.099.853 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, art. 301 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 235 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.499 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.099.853 reúne
O REsp 2.099.853 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.099.853 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 20 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 4 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.099.853 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 937832 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 1 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre lírio dos vales e outros, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.099.853?
O art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 235 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 937832, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.099.853 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 937832 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de lírio dos vales e outros em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.