Recurso Especial 2.099.997, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.099.997 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de maio de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, ação de ressarcimento e contrato de seguro. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.099.997 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 2.099.997, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC, a juntada posterior de documentos depende da comprovação, pela parte interessada, do motivo que a impediu de apresentá-los no momento processual adequado. A invocação genérica do princípio da busca da verdade real não supre a ausência dos requisitos legais para afastar a preclusão probatória. 2. Documentos emitidos antes do ajuizamento da ação e não apresentados com a petição inicial, sem demonstração de justo impedimento, não podem ser admitidos após a prolação da sentença, sob pena de violação da preclusão e do devido processo legal. 3. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 960162, publicado pelo tribunal em 29 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.099.997, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.099.997 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.099.997 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 435 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 435 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 101 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.099.997 reúne
O REsp 2.099.997 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é juntada de documentos. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.099.997 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 17 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 435 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 29 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.099.997 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 960162 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 25 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.099.997?
O art. 435 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 101 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 960162, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.099.997 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 960162 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.