Recurso Especial 2.100.758, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.100.758 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 27 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação monitória, contrato de fiança e omissão no acórdão recorrido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.100.758 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 2.100.758, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em sede de apelação, deu parcial provimento ao recurso para revisar juros remuneratórios abusivos, afastar a cobrança de comissão de permanência e determinar a devolução simples de valores indevidamente pagos, sem apreciar a nulidade de prorrogação de contrato de fiança sem anuência expressa do fiador. 2. A parte recorrente alegou omissão no acórdão recorrido quanto à nulidade da cláusula contratual que prevê a extensão da fiança em caso de renovação contratual, além de questionar a fixação de honorários sucumbenciais por equidade, apesar de ser possível aferir o proveito econômico da causa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão relevante no acórdão recorrido ao não apreciar a nulidade da prorrogação de contrato de fiança sem anuência expressa do fiador, conforme disposto no art. 819 do Código Civil. 4. Outra questão em discussão é a fixação de honorários sucumbenciais por equidade, apesar de ser possível aferir o proveito econômico da causa. III. Razões de decidir 5. O Tribunal estadual incorreu em omissão relevante ao não apreciar a nulidade da prorrogação de contrato de fiança sem anuência expressa do fiador, questão essencial para o deslinde do feito, configurando violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 6. A tese recursal sobre os honorários advocatícios sucumbenciais foi considerada prejudicada, pois, após o juízo de retratação para aplicação do Tema 1076 do STJ, não houve insurgência da parte recorrente, apesar de devidamente intimada. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual, a fim de que se pronuncie sobre a nulidade da prorrogação de contrato de fiança.” A transcrição é literal e vem do espelho 931988, publicado pelo tribunal em 30 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.100.758, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.100.758 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.100.758 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 819 do Código Civil de 2002 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 819 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 6 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.100.758 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 819 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 30 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.100.758 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 931988 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 27 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação monitória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.100.758?
O art. 819 do Código Civil de 2002, presente em 6 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 931988, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.100.758 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 931988 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação monitória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.