Recurso Especial 2.100.770, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.100.770 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.100.770 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 2.100.770, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento nos autos de alvará judicial, manteve a fixação de honorários por equidade. 2. A controvérsia trata da fixação de honorários advocatícios em R$ 10.000,00, por apreciação equitativa, no contexto de alvará judicial para venda de imóvel de incapaz. 3. A Corte de origem manteve os honorários por equidade e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão, com violação do art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC, pela não manifestação sobre o Tema n. 1.076 do STJ; e (ii) saber se, diante do proveito econômico de R$ 552.000,00, incide a regra do art. 85, § 2º, do CPC e a tese do Tema n. 1.076 do STJ na fixação dos honorários por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu ofensa ao art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC, porque o acórdão enfrentou, de forma suficiente, os pontos relevantes; além disso, a não aplicação do Tema n. 1.076 do STJ não configura negativa de prestação jurisdicional. 6. Não se verifica a alegada violação do art. 85, § 2º, do CPC, pois se trata de arbitramento de honorários em jurisdição voluntária, sendo adequada a fixação por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF pela deficiência de fundamentação acerca da apontada violação do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC quando o acórdão examina, de modo suficiente, os pontos essenciais. 2. O Tema n. 1.076 do STJ, relativo a honorários sucumbenciais, não se aplica a arbitramento de honorários em jurisdição voluntária, incidindo o art. 85, § 8º, do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF à hipótese de deficiência de fundamentação quanto à alegação de ofensa ao art. 85, § 2º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 1.022, parágrafo único, I e II, e 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para o acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019.” A transcrição é literal e vem do espelho 1452607, publicado pelo tribunal em 6 de julho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.100.770, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.100.770 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.100.770 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.100.770 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 229 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 6 de julho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.100.770 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1452607 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre caso em exame, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.100.770?
O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1452607, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.100.770 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1452607 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de caso em exame em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.