Recurso Especial 2.100.971, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.100.971 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de civil e processo civil, ação regressiva e sub-rogação da seguradora. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.100.971 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 2.100.971, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação regressiva de ressarcimento de danos materiais ajuizada por seguradora sub-rogada nos direitos do segurado, consumidor e credor originário. 2. O cerne da controvérsia reside em verificar se a sub-rogação da seguradora autoriza a aplicação do art. 101, I, do CDC, que prevê o foro do domicílio do consumidor, ou se a competência deve ser fixada pelo foro do domicílio do réu, conforme art. 46 do CPC. 3. A Corte Especial do STJ, em julgamento de recurso especial repetitivo, firmou a seguinte tese jurídica: O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva (Tema Repetitivo n. 1.282). 4. Assim, a ação regressiva movida pela seguradora contra o causador do dano deve observar a regra geral de competência do art. 46 do CPC, que estabelece o foro do domicílio do réu como competente. 5. Recurso especial provido para declarar a incompetência do Juízo de São Paulo/SP, determinando a remessa dos autos ao Juízo de Curitiba/PR, foro do domicílio do réu, para regular processamento e julgamento da ação.” A transcrição é literal e vem do espelho 930126, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.100.971, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.100.971 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.100.971 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 46 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 46 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 26 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.100.971 reúne

O REsp 2.100.971 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são sub-rogação da seguradora e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.100.971 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 46 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 16 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.100.971 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 930126 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 13 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre civil e processo civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.100.971?

O art. 46 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 26 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 930126, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.100.971 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 930126 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de civil e processo civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.