Recurso Especial 2.101.104, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.101.104 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.101.104 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
A fundamentação do REsp 2.101.104, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo interno nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em ação de cobrança, cuja decisão foi desprovida, com embargos de declaração desacolhidos. 2. A controvérsia diz respeito a incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no cumprimento de sentença de ação de cobrança, visando ao redirecionamento da execução à sociedade do mesmo grupo econômico. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação de cobrança para condenar a devedora ao pagamento de R$ 196.406,21, com atualização e juros, fixando honorários em 15%. 4. A Corte de origem manteve decisão monocrática que negara provimento ao agravo de instrumento e, em agravo interno, reafirmou os fundamentos e desproveu o recurso, reconhecendo encerramento irregular, frustração de penhoras, abuso da personalidade e confusão patrimonial, legitimando o redirecionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022 do CPC, em razão de alegadas omissões sobre prescrição, ilegitimidade e requisitos da desconsideração; (ii) saber se o art. 193 do CC permite alegar prescrição em qualquer grau e se o acórdão incorretamente a reputou matéria nova; (iii) saber se incide o art. 206, § 5º, do CC quanto à prescrição quinquenal da pretensão de cobrança no redirecionamento/IDPJ; (iv) saber se o art. 240 do CPC rege a interrupção e a retroação da prescrição, com suposto excesso do quinquênio até o IDPJ de 22/9/2021; e (v) saber se houve indevida aplicação do art. 28 do CDC para dispensar prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial exigida pelo art. 50 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a violação ao art. 1.022 do CPC: o Tribunal de origem enfrentou as questões relevantes e decidiu de modo claro e fundamentado, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 7. Não há negativa de vigência aos arts. 193 e 206, § 5º, do CC, nem ao art. 240 do CPC: a prescrição intercorrente pressupõe inércia da parte credora, o que não ocorreu; o parágrafo único do art. 202 do CC estabelece que a prescrição recomeça do último ato do processo, condicionada à inércia, o que afasta a tese de prescrição intercorrente no cumprimento de sentença. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto aos requisitos do art. 50 do CC e à aplicação do art. 28 do CDC, pois o acórdão reconheceu, com base no conjunto probatório, dissolução irregular, frustração de penhoras, abuso e confusão patrimonial. 9. O dissídio jurisprudencial invocado não se conhece na mesma extensão em que incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ sobre a matéria de mérito, o que impede a análise da divergência na via especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão aprecia as questões pertinentes e rejeita embargos de declaração sem vícios. 2. A prescrição intercorrente, à luz do parágrafo único do art. 202 do CC, pressupõe inércia da parte credora e não se configura em cumprimento de sentença com diligências contínuas. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório quanto aos requisitos do art. 50 do CC e à aplicação do art. 28 do CDC. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a matéria de mérito impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial na mesma questão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 240 e 85, § 11; CC, arts. 193, 202, parágrafo único, 206, § 5º, e 50; CDC, art. 28.” A transcrição é literal e vem do espelho 958506, publicado pelo tribunal em 14 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.101.104, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.101.104 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.101.104 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 202 do Código Civil de 2002. O art. 202 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 118 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.101.104 reúne
O REsp 2.101.104 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são prescrição intercorrente e desconsideração da personalidade jurídica. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.101.104 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 31 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 202 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 14 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.101.104 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 958506 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 11 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre caso em exame, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.101.104?
O art. 202 do Código Civil de 2002, presente em 118 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 958506, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.101.104 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958506 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de caso em exame em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.