Recurso Especial 2.101.596, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.101.596 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de março de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de cobrança, não conhecimento e alegação de violação de resolução. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.101.596 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.101.596, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto em 9/5/2022 e concluso ao gabinete em 16/3/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se há negativa de prestação jurisdicional e se o partido político pode renunciar à proteção legal de impenhorabilidade dos recursos do fundo partidário. 3. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 1.022 do CPC, pois as alegações que a fundamentam são genéricas, motivo pelo qual incide, por analogia, a Súmula 284/STF. 4. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal (art. 105, III, "a", da CF/88). 5. Os recursos do fundo partidário têm natureza pública, razão pela qual são impenhoráveis (art. 833, XI, do CPC). Ademais, eles somente podem ser destinados aos fins consagrados no art. 44 da Lei nº 9.096/95. Ou seja, trata-se de verbas com vinculação específica. 6. A natureza pública dos recursos do fundo partidário não os torna indisponíveis, já que os partidos podem dispor dessas verbas em consonância com o disposto na lei. Assim, o partido político pode renunciar à proteção da impenhorabilidade dos recursos do fundo partidário, desde que o faça para viabilizar o pagamento de dívida contraída para os fins previstos no art. 44 da Lei nº 9.096/95. 7. No particular, no curso da ação de cobrança , as partes celebraram acordo, no qual o partido recorrente renunciou à impenhorabilidade dos recursos do fundo partidário na hipótese de descumprimento da avença. Considerando que a dívida se enquadra no disposto no art. 44, II, da Lei nº 9.096/95 ("propaganda doutrinária e política"), a renúncia é válida. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000867089, publicado pelo tribunal em 14 de março de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.101.596, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.101.596 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.101.596 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 833 do Código de Processo Civil de 2015, art. 44 da Lei 9.096/1995 e art. 105 da Constituição Federal de 1988. O art. 833 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 469 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 105 da Constituição Federal de 1988 aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.101.596 reúne

O REsp 2.101.596 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é fundo partidário. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.101.596 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 33 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 833 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 14 de março de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.101.596 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000867089 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 12 de março de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de cobrança, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.101.596?

O art. 833 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 469 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000867089, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.101.596 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000867089 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de cobrança em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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