Recurso Especial 2.101.656, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.101.656 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processo civil, ação rescisória e matéria de ordem pública. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.101.656 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 2.101.656, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O depósito prévio de 5% sobre o valor da causa, previsto no art. 968, II, do CPC, constitui pressuposto objetivo de constituição e desenvolvimento válido da ação rescisória, de observância cogente (AgInt na AR n. 6.206/PE, Primeira Seção, DJe de 5/8/2020). 2. Intimada a parte para regularizar ou complementar o depósito, o descumprimento do prazo, sem demonstração de justa causa, atrai a consequência legal do art. 968, § 3º, do CPC: indeferimento da petição inicial, não sendo possível validar recolhimento extemporâneo apenas por ter ocorrido antes do pronunciamento terminativo (REsp n. 1.444.870/SP, Primeira Turma, DJe de 29/10/2014). 3. A superação da preclusão temporal depende de justa causa (art. 223 do CPC), inexistente na hipótese. Aplicação, ademais, dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC: não atendidas as determinações de emenda/regularização no prazo assinado, impõe-se o indeferimento da inicial. 4. Dissídio jurisprudencial demonstrado: precedentes do STJ que, em situação fático-jurídica análoga, reputam indeferida a inicial quando não complementado, no prazo e sem justificativa idônea, o depósito exigido pelo art. 968, II, do CPC. Recurso especial provido para indeferir a petição inicial da ação rescisória e extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, IV, 485, I, e 968, § 3º, do CPC.” A transcrição é literal e vem do espelho 958391, publicado pelo tribunal em 15 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.101.656, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.101.656 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.101.656 se apoia
A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 485 do Código de Processo Civil de 2015, art. 321 do Código de Processo Civil de 2015, art. 223 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 330 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 485 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 400 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 968, § 3º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.101.656 reúne
O REsp 2.101.656 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.101.656 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 18 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 485 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 15 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.101.656 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 958391 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 11 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processo civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.101.656?
O art. 485 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 400 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 958391, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.101.656 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958391 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processo civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.