Recurso Especial 2.101.901, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.101.901 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de junho de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 12 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de dever de revelação, dúvida justificada e cerceamento de defesa. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.101.901 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 2.101.901, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação declaratória de nulidade de sentença arbitral ajuizada em 10/09/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/03/2023 e concluso ao gabinete em 10/10/2023. 2. O propósito recursal é decidir (a) se a violação do dever de revelação do árbitro é suficiente para declarar a nulidade de sentença arbitral; (b) se o Poder Judiciário adentra no mérito da sentença arbitral ao analisar as provas que sustentam a alegação de violação do dever de revelação do árbitro; (c) se a insurgência quanto à imparcialidade do árbitro pode ocorrer a qualquer tempo; (d) se houve cerceamento de defesa na hipótese, (e) se houve omissão no acórdão recorrido. 3. Deferido o ingresso de COMITÊ BRASILEIRO DE ARBITRAGEM - CBAr como amicus curiae, limitado à apresentação da petição, nos termos do art. 138, §2º do CPC. 4. Cabe às partes colaborar com o dever de revelação, solicitando ao árbitro informações precisas sobre fatos que eventualmente possam comprometer sua imparcialidade e independência. 5. A parte que pretender arguir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, ainda que não haja prejuízo de posterior exame do Poder Judiciário competente, nos termos do art. 33 da Lei da Arbitragem. 6. A imparcialidade do árbitro é questão de ordem pública, logo, pode ser discutida a qualquer momento, devendo ser observada a boa-fé por parte de quem o alega. 7. A análise do Poder Judiciário sobre a imparcialidade do julgador não é matéria de mérito, mas sim pressuposto processual subjetivo de validade. 8. A omissão do árbitro em revelar às partes fato que possa denotar dúvida quanto à sua imparcialidade e independência não significa, por si só, que esse árbitro seja parcial ou lhe falte independência, devendo o Poder Judiciário avaliar a relevância do fato não revelado para decidir a ação anulatória. 9. O fato não revelado apto a anular a sentença arbitral precisa demonstrar extinguir a confiança da parte e abalar a independência e a imparcialidade do julgamento do árbitro. Para tanto, são necessárias provas contundentes, não bastando alegações subjetivas desprovidas de relevância no que tange aos seus impactos. 10. Não configura cerceamento de defesa a sentença que julga antecipadamente a lide, de maneira fundamentada, resolvendo a causa sem a produção de outras provas em razão da suficiência probatória. 11. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 12. Recurso especial conhecido parcialmente e desprovido, com majoração de honorários.” A transcrição é literal e vem do espelho 000876292, publicado pelo tribunal em 21 de junho de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.101.901, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.101.901 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após os votos-vista dos Srs. Ministro Humberto Martins e Moura Ribeiro e a ratificação do voto da Sra. Ministra Relatora, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.101.901 se apoia

A fundamentação identifica 13 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 370 do Código de Processo Civil de 2015, art. 369 do Código de Processo Civil de 2015, art. 329 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 32 da Lei de Arbitragem. O art. 370 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 328 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.101.901 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 7 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 370 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 21 de junho de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.101.901 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000876292 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 18 de junho de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre dever de revelação, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.101.901?

O art. 370 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 328 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000876292, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.101.901 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000876292 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de dever de revelação em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.