Recurso Especial 2.102.039, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.102.039 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 21 de maio de 2024, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 13 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processo civil, direito de família e questões decididas pelo acórdão recorrido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.102.039 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 2.102.039, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se o acórdão recorrido possui omissão relevante e se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se há preclusão, pro judicato ou para a parte, na hipótese em que a decisão de saneamento distribuiu o ônus da prova de acordo com a regra estática geral (art. 373, I e II, do CPC); (iii) de quem é o ônus da prova na hipótese em que se suscita falsidade da assinatura aposta em cópia de contrato particular de união estável; (iv) se deveria o Tribunal ter oportunizado à parte se desincumbir de ônus probatório estático recebido no julgamento da apelação; (v) se, diante da possibilidade de atividade instrutória em grau recursal, é admissível a cassação do acórdão para determinar ao próprio Tribunal que reabra a fase instrutória. 2- Inexiste omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina todas as questões relevantes para o desfecho da controvérsia. 3- Além de não existir preclusão pro judicato em matéria probatória, inclusive quanto ao ônus da prova, não houve, na hipótese sob julgamento, sequer preclusão para a parte, eis que a decisão saneadora que, sem inverter o ônus da prova, aplicou genericamente a regra de distribuição prevista no art. 373, I e II, do CPC, quando deveria ter aplicado o art. 429, II, não se enquadra na hipótese de cabimento do art. 1.015, XI, que se circunscreve às situações de distribuição judicial do ônus probatório na forma do art. 373, § 1º, do CPC. 4- Comumente, afirma-se a atribuição do ônus da prova à parte que produziu o documento (art. 429, II, do CPC), conceituando-a como a pessoa que apresentou o documento em juízo, em um contexto em que a impugnação da assinatura e a arguição de sua falsidade ocorre incidentalmente. 5- A hipótese sob julgamento é distinta, na medida em que a falsidade da assinatura é o objeto principal de ação autônoma, cuja causa de pedir é a apresentação do documento alegadamente falso em outras ações, distintas dessa, por aquele que seria o seu criador material. 6- Tanto o art. 373, I e II, do CPC, quanto o art. 429, II, do CPC, estabelecem regras estáticas legais a respeito do ônus da prova; a primeira é uma regra geral aplicável a infindáveis situações e a segunda é uma regra específica aplicável apenas na hipótese de impugnação de autenticidade de assinatura. 7- A distribuição estática do ônus da prova, seja pela regra geral, seja por regra especial, possui como característica o fato de que a parte a quem a lei previamente atribuiu o ônus tem, antecipadamente, plena e inequívoca ciência do fato probando que lhe cabe, tratando-se de regra de julgamento, porque apenas na sentença interessa saber a quem caberia o ônus de provar. 8- Somente nas distribuições judiciais do ônus da prova, em que há uma alteração do curso natural e inicialmente previsto a respeito do ônus de prova, a modificação será considerada uma regra de instrução, que ocorrerá justamente na fase de saneamento de modo a permitir que aquele que não possuía o ônus de provar no início do processo pela regra estática, mas que o recebe no curso do processo, possa desse ônus se desvencilhar.” A transcrição é literal e vem do espelho 000873599, publicado pelo tribunal em 24 de maio de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.102.039 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 432 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 432 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 3 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.102.039 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 432 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 24 de maio de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.102.039 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000873599 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 21 de maio de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processo civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.102.039?

O art. 432 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 3 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000873599, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.102.039 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000873599 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processo civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.