Recurso Especial 2.102.753, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.102.753 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.102.753 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 2.102.753, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que conheceu de agravo de instrumento em ação sumária de cobrança e deu-lhe provimento para afastar a penhora do imóvel e restringir a constrição aos direitos aquisitivos. 2. A controvérsia é sobre cumprimento de sentença que manteve a penhora do imóvel e determinou avaliação e apresentação de planilha pelo credor fiduciário. 3. A Corte de origem reformou a decisão para levantar a penhora do imóvel objeto de alienação fiduciária e autorizar apenas a penhora dos direitos aquisitivos, nos termos do art. 835, XII, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de teses sobre cabimento, intempestividade, preclusão, comparecimento espontâneo, supressão de instância e aplicação da Súmula n. 478 do STJ e de dispositivos do Código Civil; (ii) saber se contra despachos de mero expediente não cabe recurso, tornando incabível o agravo de instrumento; (iii) saber se houve intempestividade, preclusão e ciência inequívoca com comparecimento espontâneo; (iv) saber se a impenhorabilidade deveria ser discutida em embargos de terceiro, com oitiva prévia, sob pena de supressão de instância; (v) saber se, pela natureza propter rem das despesas condominiais, é possível a penhora do próprio imóvel alienado fiduciariamente com citação do credor fiduciário; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões centrais, qualificou a decisão como interlocutória e fundamentou a solução, aplicando-se ao caso o art. 1.025 do CPC. 6. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cabe agravo de instrumento contra decisão com conteúdo decisório apto a gerar gravame, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ 7. A Súmula n. 7 do STJ afasta o revolvimento fático-probatório quanto a intempestividade, preclusão, ciência inequívoca e supressão de instância. 8. Ocorre a prevalência da natureza propter rem do crédito condominial, sendo possível a penhora do próprio imóvel alienado fiduciariamente, condicionada à citação do credor fiduciário para integrar a execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte. Tese de julgamento: "1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cabe agravo de instrumento contra decisão com conteúdo decisório apto a gerar gravame, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta o revolvimento fático-probatório quanto à intempestividade, preclusão, ciência inequívoca e supressão de instância. 3. É possível a penhora do imóvel alienado fiduciariamente em execução de dívida condominial, condicionada à citação do credor fiduciário para integrar a execução". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 119, parágrafo único, 203, § 3º, 239, § 1º, 489, § 1º, IV e VI, 507, 674, 676, 835, XII, 997, 1.000, 1.001, 1.003, § 5º, 1.022, II e parágrafo único, e 1.025; CC, arts. 1.219, 1.234, 1.280, 1.297, caput e § 1º, 1.315, 1.336, I e III, 1.345 e 1.368-B, parágrafo único; Lei n. 9.514/1997, art. 27, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ; AgInt no AREsp n. 460.320/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022; STJ; AgInt no AREsp n. 1.683.603/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022; STJ; REsp n. 1.307.481/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2013; STJ; REsp n. 2.059.278/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023; STJ; REsp n. 2.100.103/PR, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 12/3/2025; STJ; REsp n. 2.082.647/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 12/3/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 1438408, publicado pelo tribunal em 18 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.102.753, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.102.753 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.102.753 se apoia
A fundamentação identifica 13 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, art. 835 do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.001 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.219 do Código Civil de 2002. O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 923 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.102.753 reúne
O REsp 2.102.753 se apoia em 6 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são agravo de instrumento e débito condominial. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.102.753 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 215 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 18 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.102.753 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1438408 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 15 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre caso em exame, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.102.753?
O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 923 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1438408, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.102.753 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1438408 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de caso em exame em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.