Recurso Especial 2.102.877, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.102.877 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de maio de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação indenizatória, roubo em agência dos correios e correspondente bancário. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.102.877 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 2.102.877, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação indenizatória por danos morais e materiais cumulada com lucros cessantes, ajuizada em 16/7/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/7/2023 e concluso ao gabinete em 6/2/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se (I) ocorreu defeito na prestação do serviço de segurança; e (II) o estabelecimento comercial deve ser equiparado a consumidor. 3. Conforme dispõe o art. 17 do CDC, equiparam-se a consumidores todas as vítimas de acidente de consumo, decorrente de fato do produto ou serviço. 4. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos quando atua no mercado como correspondente bancário se equipara, aos olhos do consumidor, às instituições financeiras. Como consequência, a jurisprudência desta Corte entende que a responsabilidade pelos crimes cometidos contra seus clientes é objetiva sempre que o evento ocorrer no interior de suas agências, justamente por ser o local onde a atividade de risco é exercida, atraindo a ação dos criminosos. 5. A responsabilidade civil extracontratual depende da verificação de quatro pressupostos: (I) o dano; (II) o defeito do serviço; (III) o nexo de causalidade entre o defeito e o prejuízo e (IV) o nexo de imputação, consistente na existência de liame entre a atividade do fornecedor e o defeito no produto ou no serviço. 6. Na hipótese sob julgamento, as peculiaridades da situação afastam a responsabilidade do correspondente bancário: (I) o evento danoso originou-se de ato exclusivo de terceiros, consistente no roubo com utilização de explosivos; (II) o serviço bancário não estava sendo prestado no momento do evento danoso, que ocorreu na madrugada; e (III) não há qualquer elemento que demonstre falha na prestação dos serviços de segurança pela ECT. 7. Considerando que não houve defeito na prestação do serviço e tampouco acidente de consumo (fato do serviço), a pessoa jurídica lesada por explosão proveniente de roubo em agência dos correios ocorrido na madrugada não pode ser considerada consumidor por equiparação. 8. Recurso especial conhecido e desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000873594, publicado pelo tribunal em 24 de maio de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.102.877, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.102.877 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro, inaugurando a divergência, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.102.877 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 927 do Código Civil de 2002 e art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. O art. 927 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 433 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor aparece em 69 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.102.877 reúne

O REsp 2.102.877 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são consumidor e responsabilidade civil das instituições financeiras. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.102.877 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 14 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 927 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 24 de maio de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.102.877 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000873594 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 14 de maio de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação indenizatória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.102.877?

O art. 927 do Código Civil de 2002, presente em 433 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000873594, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.102.877 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000873594 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação indenizatória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.