Recurso Especial 2.103.839, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.103.839 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e civil, pas de nullité sans grief e inaplicabilidade em ato inexistente. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.103.839 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 2.103.839, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial, em embargos à execução, em que se discute a validade de confissão de dívida firmada após a baixa do CNPJ da sociedade indicada como credora, bem como a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e a interpretação dos arts. 45, 51 e 1.109 do CC quanto à subsistência da personalidade jurídica na fase de liquidação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de teses sobre distrato como etapa da extinção, aplicação do pas de nullité sans grief e incidência dos arts. 45, 51 e 1.109 do CC; (ii) a pessoa jurídica subsiste para fins de liquidação após o distrato, validando a confissão de dívida celebrada após a baixa do CNPJ; (iii) há dissídio jurisprudencial apto a reformar o acórdão recorrido. 3. O acórdão enfrentou as teses devolvidas, reconheceu a baixa do CNPJ anterior ao negócio, qualificou o ato como inexistente e aplicou o art. 51, § 3º, do CC, afastando a utilidade de aferir prejuízo; a inexistência do negócio jurídico não se convalida por pagamentos parciais nem por alegada liquidação em curso. 5. Justifica-se a conclusão porque a baixa do CNPJ e a extinção formal antecederam a confissão, inexistindo fase de liquidação em curso; o ato praticado em nome de pessoa jurídica já extinta é inexistente; o pas de nullité sans grief não incide sobre atos inexistentes; a controvérsia demanda revolvimento fático-probatório sobre liquidação e ativo remanescente, atraindo as Súmulas 7/STJ e 5/STJ; os paradigmas indicados não guardam similitude fática, pois pressupõem créditos remanescentes anteriores ao distrato, o que não se verificou. 4. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938571, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.103.839, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.103.839 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.103.839 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 45 do Código Civil de 2002, art. 51 do Código Civil de 2002, art. 1.109 do Código Civil de 2002 e art. 51, § 3º do Código Civil de 2002. O art. 45 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 10 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 51, § 3º do Código Civil de 2002 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.103.839 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 45 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 12 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.103.839 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 938571 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.103.839?
O art. 45 do Código Civil de 2002, presente em 10 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 938571, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.103.839 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 938571 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.