Recurso Especial 2.105.235, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.105.235 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de maio de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, índices da ans e prova atuarial e transparência. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.105.235 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 2.105.235, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Reconheceu-se que a cláusula de reajuste por aumento de sinistralidade em planos coletivos é, em tese, lícita, mas sua validade concreta depende de prova efetiva do incremento da sinistralidade e do cumprimento do dever de transparência, mediante apresentação de extrato pormenorizado que demonstre a relação entre despesas assistenciais e receitas do plano em período determinado, cabendo integralmente à operadora o ônus de produzir essa prova. 2. O Tribunal de origem concluiu, com base na análise das provas, pela "insuficiência de demonstração da forma utilizada para o cálculo do reajuste" e pela ausência de justificativa atuarial idônea, de modo que a majoração por sinistralidade foi corretamente reputada abusiva, entendimento alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; a pretensão recursal de reformar tal conclusão esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, por exigir reexame de fatos e cláusulas contratuais. 3. Não se configurou violação ao art. 20 da Resolução Normativa 195/2009 da ANS, pois o acórdão recorrido não declarou inválida, em abstrato, a cláusula de reajuste por sinistralidade nem instituiu percentuais diferenciados em afronta ao regime dos planos coletivos; apenas afastou a aplicação concreta do índice contratual pela falta de comprovação e transparência, sem infirmar o modelo normativo da ANS. 4. Quanto ao reajuste por faixa etária, aplicou-se a orientação do Tema 1.016/STJ no sentido de que ele é, em tese, válido quando haja previsão contratual, observância das normas da ANS (como a RN 63/2003) e ausência de percentuais desarrazoados ou aleatórios que impliquem onerosidade excessiva ou discriminação, tendo o acórdão recorrido, com base nas circunstâncias do caso concreto, reputado abusivo o percentual de 73,24% na última faixa etária. 5. A avaliação da onerosidade excessiva e do caráter discriminatório do reajuste de 73,24% para 59 anos ou mais, inclusive com comparação a dados de mercado e ao "Painel de Precificação da ANS", constitui juízo eminentemente fático, insuscetível de revisão em recurso especial. 6. Em relação à substituição do reajuste por sinistralidade pelos índices anuais da ANS para planos individuais, ressaltou-se que, embora a jurisprudência do STJ afirme a inaplicabilidade direta desses índices aos planos coletivos, a utilização, no caso concreto, desses parâmetros como balizador mínimo para coibir onerosidade excessiva decorreu de valoração das provas e da omissão das rés em comprovar a adequação atuarial do reajuste, circunstância que não pode ser revista nesta instância especial em razão da Súmula 7/STJ. 7. Assentou-se que a solução ideal, em tese, quando reconhecida a natureza abusiva do reajuste em plano coletivo, é a apuração, em liquidação de sentença, de índice adequado mediante perícia atuarial, de forma a restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; todavia, a modificação da solução adotada no acórdão recorrido, que optou pela referência aos índices da ANS para planos individuais, demandaria reexame do contexto probatório e da condução da atividade instrutória, o que é vedado.” A transcrição é literal e vem do espelho 959515, publicado pelo tribunal em 22 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.105.235, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.105.235 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.105.235
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.105.235 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles. A decisão foi publicada em 22 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.105.235 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 959515 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 18 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.105.235?
A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 18 de maio de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito civil e processual civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.105.235 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 959515 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.