Recurso Especial 2.106.052, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.106.052 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, ação regressiva e contrato de transporte marítimo internacional. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.106.052 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 2.106.052, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por transportadora marítima contra acórdão que, em ação regressiva ajuizada por seguradora, afastou a oponibilidade de cláusula compromissória arbitral a sociedade seguradora sub-rogada. 2. Objetivo recursal consiste em definir se a seguradora, ao sub-rogar-se nos direitos e ações do segurado em virtude do pagamento de indenização securitária, fica adstrita a convenção de arbitragem firmada no contrato principal entre o segurado e o causador do dano. 3. A sub-rogação legal, prevista nos arts. 349 e 786 do Código Civil, transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, sobre a dívida. Norma que não prevê exceções para a natureza dos direitos e ações transferidos, abarcando, portanto, não apenas o direito material ao crédito, mas também os elementos que definem o seu exercício. 4. Convenção de arbitragem, estipulada no contrato de transporte, constitui elemento acessório para a obrigação principal, definindo a forma pela qual eventuais controvérsias serão dirimidas. Adere ao direito de crédito e é transferida para a seguradora por força da sub-rogação, que assume a posição jurídica do segurado em sua integralidade. 5. Jurisprudência desta Corte Superior consolidada no sentido de que a sub-rogação abrange a cláusula compromissória, vinculando a seguradora, especialmente quando esta tem ciência prévia de sua existência no contrato garantido, por integrar a unidade de risco da apólice. 6. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955561, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.106.052, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.106.052 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.106.052 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 786 do Código Civil de 2002 e art. 349 do Código Civil de 2002. O art. 786 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 36 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 349 do Código Civil de 2002 aparece em 26 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.106.052 reúne

O REsp 2.106.052 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é sub-rogação de seguradora. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.106.052 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 7 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 786 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 16 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.106.052 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 955561 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 13 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.106.052?

O art. 786 do Código Civil de 2002, presente em 36 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 955561, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.106.052 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 955561 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.