Recurso Especial 2.106.786, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.106.786 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de abril de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de cobrança. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.106.786 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 2.106.786, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de cobrança ajuizada em 7/11/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 24/11/2022 e concluso ao gabinete em 8/11/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se, no contrato de seguro sobre a vida de outrem, a morte do segurado causada por ato ilícito do contratante obsta o recebimento da indenização securitária pelos demais beneficiários do seguro. 3. No seguro sobre a vida de outrem, contratante e segurado (titular do interesse garantido) são pessoas distintas. O segurado é o portador do risco de morte, mas não participa da contratação e o contratante é quem celebra o contrato, assume todas as obrigações e adquire a qualidade de beneficiário do seguro, por ser titular do interesse garantido. 4. O indivíduo que contrata um seguro sobre a vida de outrem com a intenção de ceifar a vida do segurado e, por conseguinte, obter a indenização securitária, além de buscar a garantia de interesse ilegítimo, age, de forma deliberada, com a intenção de prejudicar outrem. A ausência de interesse na preservação da vida do segurado acarreta a nulidade do contrato de seguro por violação ao disposto nos arts. 757, 762 e 790 do CC/02. 5. Na espécie, a contratante do seguro ajustou seguro sobre a vida de seu esposo e colocou fim à vida do segurado com a intenção de receber a indenização securitária. Apesar de os recorrentes também figurarem como beneficiários do seguro, a nulidade do contrato obsta que eles recebam a indenização convencionada no contrato. 6. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000869422, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.106.786, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.106.786 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após a vista regimental da Sra. Ministra Nancy Andrighi que realinhou seu voto nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.106.786 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 757 do Código Civil de 2002, art. 104 do Código Civil de 2002, art. 762 do Código Civil de 2002 e art. 790 do Código Civil de 2002. O art. 757 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 132 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 790 do Código Civil de 2002 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.106.786 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 5 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 757 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 16 de abril de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.106.786 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000869422 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 2 de abril de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de cobrança, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.106.786?
O art. 757 do Código Civil de 2002, presente em 132 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000869422, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.106.786 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000869422 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de cobrança em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.