Recurso Especial 2.106.904, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.106.904 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito de família, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.106.904 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.106.904, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em apelação cível que manteve a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, com majoração de honorários. 2. A controvérsia envolve ação de exigir contas para que a guardiã da menor preste contas da destinação da pensão alimentícia. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade de parte e ausência de interesse processual, fixou honorários por equidade e concedeu gratuidade de justiça à requerida. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a extinção e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há interesse de agir do alimentante e adequação da ação de exigir contas para fiscalizar a destinação dos alimentos, em face dos arts. 1.583, § 5º, e 1.589 do CC e art. 550 do CPC; (ii) saber se deve ser revogada a gratuidade de justiça concedida à recorrida, à luz do art. 99, § 2º, do CPC; (iii) saber se os honorários fixados por equidade e majorados em grau recursal são desproporcionais, à vista do art. 85, §§ 8º e 11, do CPC; e (iv) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A ação de exigir contas é, em regra, via inadequada para fiscalizar o uso de alimentos, ausentes motivos graves relacionados à saúde ou educação da menor; o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. Incide a Súmula n. 83 do STJ. A revisão das premissas fáticas sobre interesse de agir demandaria reexame de provas, o que é vedado. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 7. A manutenção da gratuidade de justiça funda-se na ausência de prova em sentido contrário; a alteração desse entendimento exigiria revolvimento do acervo probatório, o que é obstado. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 8. Os honorários foram fixados por equidade em razão do valor da causa irrisório e majorados no grau recursal; a revisão dos critérios de razoabilidade depende de reexame de elementos fáticos, inviável em recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, conforme exigem os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; ademais, o óbice da Súmula n. 7 do STJ na via da alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. O conhecimento do recurso especial pela alínea c exige cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, não supridos no caso". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.583 § 5º, 1.589; CPC, arts. 550, § 5º, 485 VI, 99, § 2º, 85 §§ 8º, 11, 1.029, § 1º; CF, art. 105, III; RISTJ, art. 255, § 1º.” A transcrição é literal e vem do espelho 951334, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.106.904, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.106.904 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.106.904 se apoia
A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 8º do Código de Processo Civil de 2015, art. 99, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 550 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.583, § 5º do Código Civil de 2002. O art. 85, § 8º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 265 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.499 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.106.904 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 50 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 8º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.106.904 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 951334 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito de família, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.106.904?
O art. 85, § 8º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 265 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 951334, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.106.904 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951334 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito de família em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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