Recurso Especial 2.108.726, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.108.726 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de gratuidade de justiça e deserção, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.108.726 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.108.726, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra decisão monocrática do TRF5 que indeferiu a gratuidade de justiça e, em consequência, não conheceu da apelação por deserção. 2. A controvérsia diz respeito a ação demarcatória c/c anulação de registro, com pedidos de demarcação de três imóveis, nulidade de matrículas, imissão na posse e indenização por danos materiais e morais. O valor da causa foi fixado em R$ 100.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva da União, determinou a remessa dos autos à Justiça estadual e condenou ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem indeferiu a gratuidade de justiça e não conheceu da apelação por deserção, com fundamento nos arts. 932, II, e 1.007 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV e V, do CPC por falta de enfrentamento dos argumentos e de identificação dos fundamentos determinantes dos precedentes; e (ii) saber se houve violação do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC por exigir comprovação de hipossuficiência sem elementos concretos aptos a afastar a presunção legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O recurso especial foi interposto diretamente contra decisão monocrática, sem agravo interno (art. 1.021 do CPC), o que impede o conhecimento por ausência de exaurimento das instâncias ordinárias, sendo inadequado o manejo de recurso especial contra decisum singular. 7. Incide a Súmula n. 281 do STF, que veda o conhecimento de recurso excepcional quando ainda cabível recurso na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 281 do STF, por ausência de exaurimento das instâncias ordinárias. 2. É inadequado o recurso especial contra decisão monocrática, impondo-se a prévia interposição de agravo interno (art. 1.021 do CPC) para formação de decisão colegiada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 § 1º, 932 II, 1.007, 85 § 11, 489 § 1º IV e V, e 99 §§ 2º e 3º; CF, art. 105 III e a. Jurisprudência relevante citada: STF/Súmula n. 281; STJ/Súmula n. 182; STJ, AgInt no AREsp n. 1.605.752/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021.” A transcrição é literal e vem do espelho 954591, publicado pelo tribunal em 8 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.108.726, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.108.726 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.108.726 se apoia
A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 99, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015, art. 932 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 105 da Constituição Federal de 1988. O art. 99, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 111 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 470 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.108.726
O julgamento invoca Súmula 281 do STF. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.108.726 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 28 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 99, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 8 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.108.726 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 954591 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre gratuidade de justiça e deserção, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.108.726?
A Súmula 281 do STF, que a Quarta Turma invocou em 30 de março de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica gratuidade de justiça e deserção resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.108.726 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 954591 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de gratuidade de justiça e deserção em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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