Recurso Especial 2.109.209, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.109.209 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 6 de fevereiro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.109.209 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 2.109.209, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral ajuizada em 14/08/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/07/2023 e concluso ao gabinete em 17/11/2023. 2. O propósito recursal é decidir sobre a exigência, para o conhecimento da apelação, do depósito prévio da multa imposta com base no art. 1.021, § 4º, do CPC quando do julgamento anterior de agravo interno no agravo de instrumento. 3. Se, de um lado, a sanção do § 4º do art. 1.021 do CPC visa coibir os excessos, os abusos e os desvios de caráter ético-jurídico, sem, de outro lado, frustrar o direito de acesso ao Poder Judiciário, como decidiu o STF, a interpretação que melhor atende à finalidade da norma insculpida no § 5º do mesmo dispositivo legal é a de que a multa imposta como requisito de admissibilidade para novos recursos somente obsta o conhecimento das irresignações supervenientes que tenham por objetivo discutir matéria já apreciada e com relação a qual tenha ficado reconhecida a existência de abuso no direito de recorrer. 4. Hipótese em que a multa estabelecida no art. 1.021, § 4º, do CPC, foi aplicada em sede de agravo interno no agravo de instrumento interposto contra decisão liminar e a exigência do depósito prévio deu-se no julgamento da apelação interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido deduzido na exordial; em outro momento processual, portanto, e relativamente à irresignação superveniente que não tem por objetivo discutir matéria já decidida, com relação a qual ficou reconhecida a existência de abuso do direito de recorrer. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000864137, publicado pelo tribunal em 9 de fevereiro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.109.209, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.109.209 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.109.209 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 80 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.021, § 4º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 80 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 168 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.021, § 4º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.461 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.109.209 reúne

O REsp 2.109.209 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é multa processual. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.109.209 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 14 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 80 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 9 de fevereiro de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.109.209 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000864137 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 6 de fevereiro de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre a matéria, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.109.209?

O art. 80 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 168 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000864137, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.109.209 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000864137 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento da matéria em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.