Recurso Especial 2.111.081, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.111.081 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de março de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação declaratória, poder geral de cautela e agravo de instrumento. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.111.081 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.111.081, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. As questões controvertidas no presente recurso podem ser assim resumidas: (i) se o acórdão recorrido padece de vício de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, (ii) se foram inobservados os fins sociais na aplicação da caução, (iii) se houve perda superveniente de objeto do agravo de instrumento e (iv) se é possível a determinação de prestação de caução com base no poder geral de cautela para assegurar o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 2. Na origem, cuida-se de ação declaratória em que as autoras reconvindas requereram a prestação de caução pelas rés reconvintes para garantir o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, o que foi inicialmente indeferido pelo juízo de primeiro grau, mas, posteriormente, deferido em virtude do provimento de agravo de instrumento. 3. A superveniência de sentença de mérito não implica automaticamente a perda de objeto do agravo de instrumento, devendo ser analisado o teor da decisão agravada e o conteúdo da sentença, a fim de averiguar a subsistência da utilidade do recurso. 4. É possível a determinação de prestação de caução com base no poder geral de cautela para assegurar o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Precedente. 5. Inviável, na estreita via do recurso especial, o reexame dos requisitos autorizadores da concessão de tutela provisória se essa tarefa envolver a revisão das premissas de fato adotadas pelas instâncias ordinárias, em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000904553, publicado pelo tribunal em 24 de março de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.111.081, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.111.081 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.111.081 se apoia
A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, art. 297 do Código de Processo Civil de 2015, art. 343, § 3º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 83, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 235 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.111.081 reúne
O REsp 2.111.081 se apoia em 6 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é poder geral de cautela. Precedente citado mede o lastro que Ricardo Villas Bôas Cueva reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.111.081 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 22 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 24 de março de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.111.081 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000904553 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 18 de março de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação declaratória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.111.081?
O art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 235 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000904553, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.111.081 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000904553 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação declaratória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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