Recurso Especial 2.111.555, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.111.555 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de março de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito formativo, natureza jurídica e direito de resolução. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.111.555 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 2.111.555, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de resolução contratual ajuizada em 8/1/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 9/2/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir: a) o prazo para exercício do direito de resolução contratual; e b) se estaria consumada a usucapião na espécie. 3. A pretensão é o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica. À pretensão de um sujeito ativo corresponde um dever de comportamento do sujeito passivo. 4. O direito formativo é o poder de alterar a esfera jurídica de outro sujeito da relação, que não pode se opor, pois se encontra em estado de sujeição. 5. As pretensões estão submetidas a prazos prescricionais; os direitos formativos com prazo de exercício fixado em lei estão submetidos a prazos decadenciais e os direitos formativos sem prazo de exercício fixado em lei devem ser considerados perpétuos. 6. O direito de resolução por inadimplemento possui natureza jurídica de direito formativo, pois o seu exercício implica interferência na esfera jurídica da outra parte, desconstituindo ex tunc a eficácia do negócio jurídico, motivo pelo qual não está submetida a prazo prescricional. 7. Uma vez prescrita a pretensão de cobrança oriunda do mesmo contrato, não mais estará o devedor obrigado a prestar, o que implica o encobrimento do elemento "inadimplemento", obstando o exercício do direito de resolução por representar elemento indispensável de seu suporte fático. 8. Não há prescrição do direito formativo de resolução. Não se pode aplicar o prazo prescricional relativo à pretensão de cobrança ao direito formativo de resolução, pois esta posição jurídica, dada sua natureza, jamais se submete a prazos prescricionais. O que verdadeiramente ocorre é a extinção do direito de resolução, na medida em que a prescrição da pretensão de cobrança corrói ou desfalca o suporte fático do referido direito formativo, impedindo que este possa ser exercido. 9. Na hipótese, merece reforma o acórdão recorrido, pois, ao contrário do que entendeu a Corte de origem, o direito de resolução contratual não é perpétuo, na medida em que, uma vez prescrita a pretensão de cobrança oriunda do mesmo contrato, extingue-se o direito formativo de resolução pelo desfalque de seu suporte fático. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que verifique a consumação ou não da prescrição da pretensão de cobrança, nos termos da presente fundamentação.” A transcrição é literal e vem do espelho 000904252, publicado pelo tribunal em 21 de março de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.111.555, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.111.555 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.111.555 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 205 do Código Civil de 2002. O art. 205 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 600 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.111.555 reúne
O REsp 2.111.555 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são prazos prescricionais, direito formativo de resolução e direito de resolução contratual. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.111.555 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 31 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 205 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 21 de março de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.111.555 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000904252 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 18 de março de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito formativo, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.111.555?
O art. 205 do Código Civil de 2002, presente em 600 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000904252, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.111.555 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000904252 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito formativo em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.