Recurso Especial 2.111.860, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.111.860 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.111.860 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 2.111.860, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, que negou provimento ao recurso e manteve a atribuição ao executado da responsabilidade pela antecipação dos honorários periciais. 2. A controvérsia é sobre cumprimento de sentença em que se discutiu a responsabilidade pela antecipação dos honorários periciais, imputada ao executado, com fundamento no Tema n. 871 do STJ. 3. A Corte de origem conheceu do agravo e negou-lhe provimento, afastando preclusão e aplicando o Tema n. 871 do STJ, bem como rejeitou embargos de declaração por inexistência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por aplicação do Tema n. 871 do STJ sem distinguishing e por ausência de enfrentamento das teses relativas à inexistência de relação de consumo e ao rateio das custas fixado na sentença (arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC); e (ii) saber se a alteração da responsabilidade pela antecipação dos honorários periciais violou a coisa julgada e os arts. 505 e 507 do CPC, à luz da preclusão pro judicato e dos princípios da não surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado as questões relevantes ao deslinde da causa, inclusive ao assentar que o distinguishing não foi suscitado oportunamente e que os embargos não se prestam à inovação. 6. Afastada a preclusão pro judicato, por existir alteração jurídica superveniente decorrente do Tema n. 871 do STJ, de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC), sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório para o distinguishing, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões relevantes e afasta inovação recursal em embargos de declaração (arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC). 2. O Tema n. 871 do STJ e o art. 927, III, do CPC afastam a preclusão pro judicato impõem ao devedor a antecipação dos honorários periciais na fase autônoma de liquidação, sendo inviável o distinguishing que demande reexame de provas, por força da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 20, 85, § 11, 489, § 1º, VI, 1.022, parágrafo único, II, 505, 507 e 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 2083114/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 960232, publicado pelo tribunal em 8 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.111.860, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.111.860 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.111.860 se apoia
A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 927 do Código de Processo Civil de 2015, art. 507 do Código de Processo Civil de 2015, art. 505 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 927 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 269 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.111.860 reúne
O REsp 2.111.860 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é preclusão. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.111.860 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 85 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 927 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 8 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.111.860 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 960232 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 1 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre caso em exame, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.111.860?
O art. 927 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 269 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 960232, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.111.860 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 960232 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de caso em exame em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.