Recurso Especial 2.112.307, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.112.307 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e consumidor, discussão prematura e fundamentação adequada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.112.307 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

A fundamentação do REsp 2.112.307, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto por associação legitimada, em ação civil coletiva com pedido de tutela de urgência, que discute suposta ilegalidade na cobrança de tarifas, contra acórdão do Tribunal estadual que, em agravo de instrumento, indeferiu a inversão do ônus da prova e, na fase integrativa, rejeitou embargos de declaração com aplicação de multa, mantendo a menção de praxe "custas ao final, a serem apuradas em Primeira Instância". 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, em violação do art. 1.022 do CPC; (ii) houve violação do art. 489, § 1º, IV e V, do CPC; (iii) houve violação dos arts. 87 do CDC e 18 da LACP. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o órgão julgador enfrenta, de modo claro e suficiente, a questão suscitada, assentando tratar-se de fórmula de praxe para fixação de eventual ônus apenas ao término da lide, sem impor custas ou honorários no momento processual, e registrando a assistência judiciária já deferida à parte. 4. A isenção legal de custas e honorários prevista para ações coletivas não é afastada, mas a controvérsia é prematura quando o acórdão não fixa qualquer encargo à entidade autora, limitando-se a consignar que eventual apuração ocorrerá ao final, em primeiro grau. Inexistindo condenação ou exigência de adiantamento, não há ofensa, no caso concreto, aos arts. 87 do CDC e 18 da LACP. 5. A fundamentação é idônea quando o acórdão integrativo explicita a natureza da ressalva de custas ao final e justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC diante do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, que objetivavam reabrir matéria decidida sem vício integrativo. 6. Recurso especial conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938580, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.112.307, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.112.307 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.112.307 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 87 do Código de Defesa do Consumidor e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.371 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.112.307 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 199 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.112.307 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 938580 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.112.307?

O art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.371 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 938580, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.112.307 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 938580 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.