Recurso Especial 2.112.700, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.112.700 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de abril de 2024, sob relatoria de Marco Buzzi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de insurgência do autor. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.112.700 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 2.112.700, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão, contradição ou obscuridade. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Nos termos do artigo 1.089 do CC/1916 (vigente à época dos fatos): "Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva". Referida disposição, repetida no artigo 426 do CC, proíbe o chamado Pacto de Corvina, contaminando de nulidade absoluta o negócio jurídico. 3. Viola frontalmente a aludida proibição legal os termos de transação, mesmo judicialmente homologada, que, após dispor sobre o reconhecimento da relação de paternidade, concede indenização ao filho, mas exclui do herdeiro o direito de participar de futura sucessão, mediante renúncia antecipada ao quinhão hereditário. 4. Não é dado ao testador excluir o herdeiro necessário de sua sucessão (arts. 1.789 e 1.846 do CC/2002), sendo-lhe lícito, contudo, diminuir o quinhão hereditário de determinado sucessor, desde que respeitada a respectiva legítima. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000872193, publicado pelo tribunal em 9 de maio de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.112.700, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.112.700 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento do dia 23/04/2024, por votação unânime, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.112.700 se apoia

A fundamentação identifica 11 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 840 do Código Civil de 2002, art. 1.846 do Código Civil de 2002, art. 486 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.789 do Código Civil de 2002. O art. 840 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 34 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.112.700 reúne

O REsp 2.112.700 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são pessoa viva e testador. Precedente citado mede o lastro que Marco Buzzi reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.112.700 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Marco Buzzi responde por 2.641 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 840 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 9 de maio de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.112.700 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000872193 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 23 de abril de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre insurgência do autor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.112.700?

O art. 840 do Código Civil de 2002, presente em 34 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000872193, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.112.700 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000872193 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de insurgência do autor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.