Recurso Especial 2.112.849, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.112.849 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de novembro de 2024, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.112.849 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
A fundamentação do REsp 2.112.849, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Verifica-se que o Tribunal de origem não analisou a controvérsia à luz dos arts. 11 e 1.013, § 3º, IV, do CPC, razão pela qual carece o recurso do requisito de prequestionamento, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Súmula n. 211/STJ. 2. Na mesma súmula incorre o recurso também quanto aos arts. 569 e 574 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem limitou-se a justificar o cabimento da fundamentação per relationem, sem, contudo, analisar a matéria deduzida no presente recurso especial, relativa à ilegitimidade ativa da recorrida. Súmula n. 211/STJ. 3. Acrescente-se que, se o recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC por ocasião da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000893214, publicado pelo tribunal em 29 de novembro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.112.849, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.112.849 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.112.849 se apoia
A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 11 do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.013, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, art. 569 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 574 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 11 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 196 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 105 da Constituição Federal de 1988 aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.112.849 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 11 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 11 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 29 de novembro de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.112.849 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000893214 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 25 de novembro de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre a matéria, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.112.849?
O art. 11 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 196 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000893214, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.112.849 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000893214 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento da matéria em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.