Recurso Especial 2.113.653, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.113.653 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e direito civil, julgamento extra petita e renovação/repactuação com novação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.113.653 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.113.653, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que, em ação revisional de contratos de mútuo com entidade fechada de previdência complementar, afastou a prescrição decenal, limitou juros a 1% ao mês, vedou capitalização mensal, recalculou taxa administrativa, admitiu repetição/compensação simples e, em embargos, fixou juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo IGP-M, rejeitando aclaratórios da requerida e, nos subsequentes, aplicou multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por suposta decisão extra petita na adoção do IGP-M e pela imposição de multa; (ii) o termo inicial da prescrição decenal (art. 205 do CC) incide na assinatura de cada contrato ou na última contratação em cadeia de renovações; (iii) é possível restaurar o índice contratual (INPC) na repetição do indébito; e (iv) há dissídio específico a respeito da multa aplicada em embargos com intuito de prequestionamento. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os embargos, supre omissão quanto aos consectários e rejeita, com fundamentação suficiente, a rediscussão de mérito; a insurgência contra o índice de correção demanda reinterpretação contratual e reexame probatório, atraindo os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 4. Em contratos sucessivamente renovados com novação, o termo inicial da prescrição decenal incide na última contratação que consolidou a dívida; a revisão dessa premissa fática encontra óbice nas Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF, e encontra respaldo na jurisprudência da Corte, incidindo a Súmula 83/STJ. 5. A pretensão de restaurar o índice contratual na repetição do indébito implica revolvimento de cláusulas e prova, o que inviabiliza o conhecimento do especial por força das Súmulas 5/STJ e 7/STJ; não há julgamento extra petita, pois correção monetária e juros constituem consectários legais da condenação. 6. Afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada a embargos de declaração com nítido propósito de prequestionamento, conforme a Súmula 98/STJ. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.” A transcrição é literal e vem do espelho 955596, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.113.653, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.113.653 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.113.653 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.371 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.113.653 reúne
O REsp 2.113.653 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são ações de revisão de contrato e excesso de execução. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.113.653 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 199 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 16 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.113.653 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 955596 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 13 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e direito civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.113.653?
O art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.371 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 955596, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.113.653 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 955596 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e direito civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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