Recurso Especial 2.113.723, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.113.723 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e civil, cobrança de saldo residual e resolução contratual por inadimplemento. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.113.723 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.113.723, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança do saldo remanescente de contrato de compra e venda de imóvel e, por consequência, afastou a resolução por inadimplemento. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por não enfrentar o prazo decenal do art. 205 do CC para a resolução; (ii) incide o prazo decenal do art. 205 do CC sobre a pretensão resolutória e de reintegração na posse, distinguindo-a da prescrição quinquenal da cobrança. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e adota fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida, fixando a premissa de que, reconhecida a prescrição da cobrança em 5 anos, não subsiste a resolução por inadimplemento (arts. 489 e 1.022 do CPC). 4. O direito de resolver o contrato por inadimplemento, quando lastreado na falta de pagamento das parcelas, sujeita-se ao mesmo prazo prescricional da pretensão de cobrança do crédito correspondente (art. 206, § 5º, I, do CC). Prescrita a cobrança, a causa jurídica do desfazimento perde eficácia para fins de resolução. 5. A insistência no prazo decenal do art. 205 do CC, sem superar a ratio que relaciona a resolução com a prescrição da cobrança, atrai o óbice da Súmula 283/STF. A pretensão de deslocar a controvérsia para cláusulas contratuais encontra a barreira da Súmula 5/STJ. 6. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955592, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.113.723, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.113.723 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.113.723 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 205 do Código Civil de 2002, art. 206, § 5º do Código Civil de 2002, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 205 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 600 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.113.723

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.113.723 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 93 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 205 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 16 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.113.723 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 955592 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 13 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.113.723?

A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 13 de abril de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica processual civil e civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.113.723 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 955592 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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