Recurso Especial 2.115.743, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.115.743 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de março de 2024, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação indenizatória, publicações em mídia social e ofensa a honra. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.115.743 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 2.115.743, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. As questões trazidas no presente recurso especial dizem respeito a negativa de prestação jurisdicional e ao valor fixado a título de compensação pelos danos morais reconhecidamente sofridos pela parte em razão de publicações em mídia social de matéria considerada ofensiva. 2. Os comandos normativos indicados como violados (arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da CF), não podem ser analisados em recurso especial, pois são institutos de cunho eminentemente constitucional, de competência do STF. 3. Não procede a arguição de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor arbitrado como forma de compensação pelos danos morais, quando abusivo ou irrisório. 5. Nos termos do art. 944 do CC/02, a indenização mede-se pela extensão do dano segundo as finalidades da indenização arbitrada. 6. O valor compensatório fixado pelo Tribunal estadual (R$ 50.000,00 - cinquenta mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se justificando a sua modificação nesta Corte Superior em grau de recurso especial. 7. Ademais, rever as conclusões quanto a capacidade econômica do ofensor demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000866408, publicado pelo tribunal em 13 de março de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.115.743, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.115.743 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministra Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.115.743 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 944 do Código Civil de 2002 e art. 102 da Constituição Federal de 1988. O art. 944 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 281 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 102 da Constituição Federal de 1988 aparece em 251 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.115.743 reúne

O REsp 2.115.743 se apoia em 6 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é dano moral. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.115.743 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 45 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 944 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 13 de março de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.115.743 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000866408 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 5 de março de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação indenizatória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.115.743?

O art. 944 do Código Civil de 2002, presente em 281 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000866408, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.115.743 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000866408 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação indenizatória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.