Recurso Especial 2.116.956, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.116.956 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de contrato de locação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.116.956 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 2.116.956, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que manteve sentença condenatória em ação de indenização por danos materiais e morais, decorrente de contrato de locação. 2. A sentença de primeira instância condenou a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e R$ 14.919,44 por danos materiais, devido à devolução do imóvel com avarias e contas de energia elétrica em atraso. 3. O Tribunal de Justiça do Maranhão manteve a sentença, afastando as alegações de prescrição intercorrente e cerceamento de defesa. 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos artigos 369 e 489 do CPC, em razão de alegado cerceamento de defesa e ausência de fundamentação na decisão. 5. O acórdão recorrido está fundamentado de forma suficiente, inexistindo omissão ou contradição, conforme as provas apresentadas em juízo. 6. Não há cerceamento de defesa, pois o recorrente não interpôs o recurso adequado na ocasião do despacho que negou a realização de audiência. 7. A prescrição intercorrente não se configura, pois não houve paralisação do processo por prazo superior a três anos por inação da parte autora. 8. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a reavaliar os prazos processuais, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 942645, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.116.956, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.116.956 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.116.956 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 369 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 369 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 145 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.116.956 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 7 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 369 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 24 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.116.956 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 942645 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 17 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre contrato de locação, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.116.956?

O art. 369 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 145 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 942645, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.116.956 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 942645 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de contrato de locação em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.