Recurso Especial 2.117.094, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.117.094 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de março de 2024, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 12 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de cobrança, órgão fracionário e competência relativa. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.117.094 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.117.094, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de cobrança fundada em contrato de alienação de quotas sociais, com cláusula earn-out (pagamento adicional condicionado a resultados futuros). Alegação de que a condição contratualmente estipulada teve a sua verificação frustrada por atos imputados à empresa adquirente. 2. A controvérsia dos autos resume-se a saber se: a) o órgão fracionário era competente para julgamento da apelação; b) presente a negativa de prestação jurisdicional; c) a implementação ficta da condição, nos moldes do art. 130 do Código Civil de 1916, exige a demonstração de dolo específico; d) abusiva a incidência da Taxa ANBID como indexador de juros compensatórios e) a multa contratual é proporcional à obrigação principal e se é possível a sua redução equitativa; f) a Taxa SELIC, após a vigência do Código Civil de 2002, deve substituir os juros moratórios e a correção monetária e g) os honorários advocatícios podem ser fixados por equidade. 3. A incompetência de órgão fracionário de tribunal deve ser alegada pela parte interessada na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. 4. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte. 5. Ainda que se entenda que a verificação ficta da condição exige prova do dolo, por se tratar de fatos ocorridos na vigência do Código Civil de 1916, não está tal elemento associado a um específico resultado, mas somente à prática intencional dos fatos que deram ensejo à não implementação da condição. 6. Hipótese em que a procedência da demanda não foi reconhecida somente com base na modificação unilateral do plano de negócios (business plan), mas a partir de diversos outros aspectos relacionados com i) a transferência de recursos humanos e operacionais da empresa adquirida para a adquirente e ii) a exclusão do autor da função gerencial e do próprio quadro societário, mesmo sem a comprovação dos fatos ilícitos a ele imputados. 7. Tendo o órgão julgador concluído, a partir da análise de prova documental, pericial e testemunhal, que ficou evidenciado o dolo nas condutas das requeridas, de modo a impedir o cumprimento das metas estabelecidas no plano de negócios (business plan), fica impossibilitada a revisitação do tema em recurso especial, notadamente para fins de exclusão do elemento dolo, por depender do reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 8. Nas relações interempresariais não é ilegal a pactuação da Taxa ANBID como indexador de juros compensatórios, devendo prevalecer o princípio da força obrigatória dos contratos. 9. Não houve debate, no acórdão recorrido, a respeito das normas insertas nos arts. 920 e 924 do Código Civil de 1916, tampouco acerca da proporcionalidade entre a cláusula penal e a obrigação principal, nem quanto à possibilidade de redução equitativa da primeira em caso de cumprimento parcial da segunda. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula nº 211/STJ). 10. Após a vigência do Código Civil de 2002, o percentual dos juros moratórios deve ser calculado segundo a variação da Taxa SELIC, vedada a sua incidência cumulativa com outro índice de atualização monetária. 11. Proferida a sentença ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve pautar-se pelas normas do diploma processual civil revogado, que previa, para as causas em que houvesse condenação (art. 20, § 3º), a estipulação de tal verba entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento). 12. Recurso especial parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000865975, publicado pelo tribunal em 11 de março de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.117.094, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.117.094 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com ressalva do entendimento do Sr. Ministro Moura Ribeiro.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.117.094 se apoia

A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 406 do Código Civil de 2002, art. 370 do Código de Processo Civil de 2015, art. 129 do Código Civil de 2002 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 406 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 377 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.117.094

O julgamento invoca Súmula 211 do STF. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 2.117.094 reúne

O REsp 2.117.094 se apoia em 15 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são órgão fracionário, condição e relação empresarial. Precedente citado mede o lastro que Ricardo Villas Bôas Cueva reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.117.094 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 36 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 406 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 11 de março de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.117.094 foi julgado sob o rito dos repetitivos?

O espelho 000865975 associa este julgamento ao tema PRECEDENTE QUALIFICADO - TEMA. Tese firmada em repetitivo orienta as instâncias ordinárias, e conferir o acórdão paradigma é parte do trabalho sobre ação de cobrança.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.117.094?

A Súmula 211 do STF, que a Terceira Turma invocou em 5 de março de 2024. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica ação de cobrança resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.117.094 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000865975 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de cobrança em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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