Recurso Especial 2.119.389, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.119.389 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de abril de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação condenatória, desistencia do recurso e recurso de apelação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.119.389 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 2.119.389, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação condenatória ajuizada em 09/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/08/2023 e concluso ao gabinete em 09/02/2024. 2. O propósito recursal é decidir se, após a desistência de recurso que verse sobre a concessão da gratuidade da justiça, é possível exigir o recolhimento do preparo recursal, sob pena de inscrição em dívida ativa. 3. Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. Precedentes. 4. A decisão que reconhece o pedido de desistência tem natureza declaratória. A partir do momento em que a desistência é informada no processo, o recurso passa a não mais existir. 5. A desistência de recurso que estava dispensado do pagamento do preparo pelo art. 99, §7º do CPC, torna-o inexistente no mundo jurídico, antes mesmo de ser analisada a gratuidade da justiça. Assim, não há fato gerador que justifique a cobrança do recolhimento do preparo. 6. Nos termos do art. 1.007 do CPC, não há previsão legal de outra medida sancionatória além da deserção à parte que negligencia o recolhimento do preparo recursal, seja quanto ao valor, seja quanto ao prazo. 7. Apesar da natureza de taxa do preparo recursal, inexiste fundamento legal para a cobrança de seu recolhimento sob pena de inscrição de dívida ativa, notadamente nas hipóteses em que houve desistência de recurso que foi dispensado do preparo em razão do benefício previsto no art. 99, §7º do CPC. 8. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000871567, publicado pelo tribunal em 26 de abril de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.119.389, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.119.389 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.119.389 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 99, § 7º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 92 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 99, § 7º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 33 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.119.389 reúne

O REsp 2.119.389 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é gratuidade de justiça. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.119.389 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 5 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 26 de abril de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.119.389 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000871567 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 23 de abril de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação condenatória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.119.389?

O art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 92 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000871567, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.119.389 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000871567 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação condenatória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.