Recurso Especial 2.120.529, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.120.529 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.120.529 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 2.120.529, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em apelação cível nos embargos de terceiro, que manteve o cancelamento de averbação premonitória, atribuiu ônus sucumbenciais ao embargado e aplicou multa por embargos de declaração protelatórios. 2. A controvérsia decorre de embargos de terceiro que buscaram cancelar averbação premonitória sobre imóvel de matrícula 12.421 por ser de propriedade exclusiva da autora após partilha em divórcio, com condenação do embargado em custas e honorários. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinou o cancelamento da averbação premonitória e condenou ao pagamento de custas e honorários de 15% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorou honorários para 20% sobre o valor da causa e rejeitou os embargos de declaração, aplicando multa por caráter protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 7 do Código de Processo Civil por afronta ao contraditório efetivo e à paridade de tratamento diante de documento sigiloso; (ii) saber se houve ofensa ao art. 10 do Código de Processo Civil por decisão-surpresa fundada em documento inacessível; (iii) saber se é nula a decisão por ausência de vista ao documento sigiloso nos termos do art. 437, caput, e § 1º, do Código de Processo Civil; (iv) saber se a condenação em ônus sucumbenciais violou o art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, c/c o princípio da causalidade; (v) saber se o acórdão é omisso, obscuro ou contraditório à luz do art. 1.022, I, II, III, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; (vi) saber se é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil por ausência de intuito protelatório; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem decidiu motivadamente as questões essenciais e a divergência quanto ao mérito não configura omissão. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de premissas fáticas sobre preclusão da alegação de sigilo documental, cerceamento de defesa, decisão-surpresa e caráter protelatório dos embargos. 8. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ pela ausência de prequestionamento específico das teses dos arts. 7, 10 e 437 do Código de Processo Civil. 9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à conclusão sobre ônus sucumbenciais e princípio da causalidade, em consonância com a jurisprudência e a tese do REsp repetitivo 1.452.840/SP. 10. Não se conhece da divergência jurisprudencial sem cotejo analítico e similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255 do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal decide motivadamente as questões essenciais e a insurgência busca apenas rediscutir o mérito. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de premissas fáticas acerca da preclusão, do sigilo documental, do contraditório, da decisão-surpresa e do caráter protelatório dos embargos. 3. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ na ausência de prequestionamento específico das teses dos arts. 7, 10 e 437 do Código de Processo Civil. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a conclusão sobre ônus sucumbenciais e princípio da causalidade está em consonância com a jurisprudência, inclusive a tese do REsp repetitivo 1.452.840/SP.” A transcrição é literal e vem do espelho 958575, publicado pelo tribunal em 14 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.120.529, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.120.529 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.120.529 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 85 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 485 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.120.529 reúne
O REsp 2.120.529 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são ônus sucumbenciais e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.120.529 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 125 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 14 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.120.529 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 958575 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 11 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre caso em exame, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.120.529?
O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 485 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 958575, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.120.529 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958575 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de caso em exame em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.