Recurso Especial 2.122.525, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.122.525 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.122.525 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 2.122.525, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, em apelação, manteve condenações por danos morais e custeio de tratamento, mas afastou a pensão mensal vitalícia por entender haver dupla indenização e melhora auditiva próxima de 100% com implante. 2. A controvérsia trata de ação de indenização por danos morais, estéticos, materiais futuros e pensão mensal vitalícia, envolvendo custeio de aparelho auditivo, despesas de tratamento e compensação por danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau condenou ao custeio integral do tratamento, fixou danos morais e estabeleceu pensão mensal vitalícia de um salário mínimo, com parcelas vencidas de uma só vez e vincendas mensais. 4. A Corte de origem afastou a pensão mensal vitalícia e manteve o custeio do tratamento e a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa e desconsideração de provas, à luz do art. 369 do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos relevantes, à luz do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se persistiram omissões e contradições não sanadas, à luz do art. 1.022, II, do CPC; (iv) saber se é devido ressarcimento integral pelos danos decorrentes do ato ilícito, à luz do art. 927 do CC; (v) saber se a indenização deve ser medida pela extensão do dano, à luz do art. 944 do CC; (vi) saber se há dever de indenizar despesas de tratamento e convalescença, à luz do art. 949 do CC; (vii) saber se é devido pensionamento pela redução permanente da capacidade, com pagamento em parcela única, à luz do art. 950, parágrafo único, do CC; e (viii) saber se a surdez configura deficiência sensorial de longo prazo que demanda medidas compensatórias, à luz do art. 2º da Lei n. 13.146/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou a controvérsia de modo claro e fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 7. Falta interesse recursal quanto ao art. 949 do CC, pois houve condenação ao custeio integral do tratamento, inclusive implante coclear e demais despesas correlatas. 8. O afastamento do pensionamento contrariou o art. 950 do CC e o princípio da reparação integral do art. 944 do CC: comprovada a redução permanente da capacidade laborativa por surdez unilateral severa, é devido o pensionamento, independentemente do exercício de atividade remunerada e da melhora funcional com prótese. 9. O pedido de pagamento em parcela única não foi apreciado na origem e encontra óbice da Súmula n. 282 do STJ por ausência de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Afastada a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido examinou a controvérsia de forma suficiente, à luz do art. 489, § 1º, IV, e do art. 1.022, II, do CPC. 2. Inexiste interesse recursal quanto ao art. 949 do CC, mantida a condenação ao custeio integral do tratamento. 3. Configurada a redução permanente da capacidade laborativa por surdez unilateral severa, incide o art. 950 do CC, com restabelecimento da pensão mensal, em observância ao art. 944 do CC. 4. Aplica-se a Súmula n. 282 do STJ para impedir a análise do pagamento em parcela única por ausência de prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 489, § 1º, IV, e 1.022, II; CC, arts. 927, 944, 949, 950, parágrafo único, e 1.539; Lei n. 13.146/2015, art. 2º.” A transcrição é literal e vem do espelho 1457530, publicado pelo tribunal em 14 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.122.525, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.122.525 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.122.525 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 950 do Código Civil de 2002. O art. 950 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 43 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.122.525 reúne
O REsp 2.122.525 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são ação de indenização e acidente de trânsito. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.122.525 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 11 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 950 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 14 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.122.525 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1457530 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre caso em exame, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.122.525?
O art. 950 do Código Civil de 2002, presente em 43 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1457530, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.122.525 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1457530 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de caso em exame em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.