Recurso Especial 2.122.725, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.122.725 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso de seme raad, processo civil e agravo de instrumento. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.122.725 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 2.122.725, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto por sócio dissidente de empresa parcialmente dissolvida, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná. 2. O objetivo recursal, principal, é definir se poderia ter sido permitido, em âmbito de quesitos de esclarecimentos, a juntada de documentos não apresentados anteriormente, apesar de datados de 2020. 3. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal estadual de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/2015. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a solução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 4. Nas peculiaridades do caso, tem-se que o registro contábil foi feito e a comprovação do débito se deu tanto pela emissão das notas fiscais como pela declaração do advogado, com reconhecimento de firma. Além de que, à época, a empresa não tinha condições de exigir maior detalhamento na nota fiscal emitida por um terceiro. Alterar tal entendimento, para não considerar o documento, demandaria reexame fático-probatório, o que é vedado nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Recurso especial não provido. RECURSO DE IMPORTADORA DE FRUTAS LA VIOLETERA LTDA. E OUTROS. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DE BASE CÁLCULO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À CONTABILIDADE DA EMPRESA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto por empresa parcialmente dissolvida, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná. 2. O objetivo recursal, principal, é decidir se a apuração de haveres em dissolução parcial de sociedade deve seguir o critério patrimonial, conforme os arts. 1.031 do CC e 606 do CPC, excluindo-se expectativas futuras e projeções econômicas, para refletir o valor patrimonial real na data da resolução. 3.O valor justo dos ativos no balanço de determinação deve ser aferido de maneira objetiva e técnica, fundamentado em fatos devidamente registrados (rastreáveis tanto quanto possível), evitando influências subjetivas das partes ou do julgador, cabendo ao Poder Judiciário estabelecer os critérios jurídicos que orientem a perícia, e às ciências competentes, definir os métodos capazes de atingir o escopo legal. 4. No caso, o Tribunal estadual entendeu que não ficou comprovado, inclusive, quais seriam os valores desses débitos futuros pedidos. Alterar tal entendimento demandaria reexame fático e contratual, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 6. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930110, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.122.725, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.122.725 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.122.725 se apoia

A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 509, § 4º do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.031 do Código Civil de 2002, art. 606 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 473, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 509, § 4º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 37 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.499 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.122.725 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 5 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 509, § 4º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 16 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.122.725 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 930110 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 13 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recurso de seme raad, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.122.725?

O art. 509, § 4º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 37 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 930110, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.122.725 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 930110 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recurso de seme raad em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.