Recurso Especial 2.126.387, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.126.387 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, ação de indenização e contrato de mandato. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.126.387 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 2.126.387, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Afasta-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC, porquanto o acórdão recorrido, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, manifestou-se sobre as questões postas a deslinde, não havendo falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal tido por violado no que se refere à tese prescricional atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, por caracterizar deficiência na fundamentação que impede a exata compreensão da controvérsia. Recurso não conhecido no ponto. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, nas condenações civis, os juros moratórios e a correção monetária são unificados pela taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização, por configurar bis in idem. 4. Em se tratando de responsabilidade contratual, o termo inicial para a incidência da taxa Selic sobre a indenização por danos morais é a data da citação (art. 405 do CC). Adota-se o marco inicial dos juros de mora como critério unificador para fins de simplificação do cálculo e segurança jurídica, ainda que o arbitramento do valor seja posterior. 5. Reforma do acórdão recorrido para determinar que sobre os valores da condenação (danos materiais e morais) incida exclusivamente a taxa Selic a partir da citação. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte.” A transcrição é literal e vem do espelho 938590, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.126.387, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.126.387 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.126.387 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 406 do Código Civil de 2002, art. 405 do Código Civil de 2002 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 406 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 377 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.126.387 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 79 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 406 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 12 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.126.387 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 938590 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.126.387?

O art. 406 do Código Civil de 2002, presente em 377 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 938590, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.126.387 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 938590 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.