Recurso Especial 2.126.913, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.126.913 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.126.913 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 2.126.913, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reconheceu a impenhorabilidade de pequena propriedade rural e inverteu o ônus da sucumbência em favor dos réus, aplicando o princípio da causalidade. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de impenhorabilidade de imóvel rural, com pedido de condenação das rés nas verbas de sucumbência. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarou a impenhorabilidade e condenou os réus ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para inverter o ônus da sucumbência e condenar o autor, mantendo o percentual e a base de cálculo; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a condenação em honorários deve observar o princípio da sucumbência, diante da procedência integral do pedido (art. 85 do CPC); (ii) saber se é aplicável o art. 86, parágrafo único, do CPC, afastando a distribuição proporcional de despesas; (iii) saber se houve omissão e contradição no acórdão dos embargos, à luz do art. 1.022, II, do CPC; (iv) saber se o acórdão é deficiente por não enfrentar fundamentos determinantes de precedentes, conforme o art. 489, § 1º, V e VI, do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à sucumbência quando o exequente resiste ao reconhecimento da impenhorabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A resistência efetiva das rés ao pedido de impenhorabilidade afasta a aplicação do princípio da causalidade e impõe a distribuição dos ônus pelo princípio da sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC, com restabelecimento da condenação fixada na sentença, ficando prejudicada a análise das demais questões recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. A procedência integral do pedido e a resistência da parte ré impõem a condenação nas verbas de sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC. 2. Afasta-se o princípio da causalidade quando há pretensão resistida ao reconhecimento da impenhorabilidade, devendo ser restabelecida a condenação fixada na sentença". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 86, parágrafo único, 489, § 1º, V e VI, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.827.914/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgRg no REsp n. 655.717/RS, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 18/8/2009.” A transcrição é literal e vem do espelho 958561, publicado pelo tribunal em 14 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.126.913, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.126.913 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.126.913 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 86 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 485 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 86 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 175 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.126.913 reúne

O REsp 2.126.913 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é sucumbência. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.126.913 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 125 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 14 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.126.913 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 958561 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 11 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre caso em exame, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.126.913?

O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 485 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 958561, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.126.913 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958561 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de caso em exame em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.