Recurso Especial 2.127.031, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.127.031 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de agosto de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ementa recurso especial, ação de despejo e direito intertemporal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.127.031 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 2.127.031, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de despejo, ajuizada em 7/4/2005, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/3/2023 e concluso ao gabinete em 21/2/2024. 2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) o art. 40, X, da Lei n. 8.245/91, introduzido pela Lei n. 12.112/09, é aplicável a contratos de locação celebrados antes de sua vigência; e b) antes do advento da Lei n. 12.112/09, a prorrogação da fiança em contrato de locação prorrogado por prazo indeterminado dependia da anuência dos fiadores. 3. A lei nova, em regra, possui efeito imediato e pro futuro, não incidindo sobre fatos anteriores à sua vigência. Em outras palavras, as normas jurídicas são criadas para valer para o futuro, não para o passado. 4. O inciso X, do art. 40 da Lei n. 8.245/91, introduzido pela Lei 12.112/09, é aplicável somente aos contratos celebrados a partir de sua vigência. 5. Os contratos de locação celebrados antes das modificações introduzidas pela Lei 12.112/09 submetem-se à regra esculpida no art. 835 do CC/2002, que também permite a exoneração da fiança, mediante notificação do locador, ficando, no entanto, obrigado o fiador por todos os seus efeitos, durante os 60 (sessenta) dias posteriores à notificação do credor. 6. Esta Corte Superior pacificou o entendimento, no julgamento do EREsp 566.633/CE, de que, prorrogado o contrato de locação e havendo cláusula expressa de responsabilidade do fiador até a entrega das chaves, responderá o garantidor pelas obrigações posteriores. Precedentes. 7. Nos termos do art. 39 da Lei do Inquilinato, a prorrogação da fiança em contrato de locação prorrogado por prazo indeterminado não depende da anuência dos fiadores, que, no entanto, poderão exonerar-se da garantia na forma do art. 835 do CC/2002 ou na forma do art. 40, X, da Lei de Locações, a depender da hipótese concreta. 8. Na espécie, extrai-se do acórdão recorrido que o contrato de locação foi celebrado em 28/11/1996, antes, portanto, do advento da Lei n. 12.112/09, que introduziu o inciso X ao art. 40 da Lei n. 8.245/91, motivo pelo qual o referido dispositivo não incide na hipótese dos autos. Todavia, deve ser mantida a responsabilidade solidária dos fiadores, recorrentes, pois, nos termos do acórdão estadual, há no contrato previsão de prorrogação da fiança, uma vez que impõe responsabilidade aos fiadores "até final restituição das chaves", motivo pelo qual não merece prosperar o presente recurso especial. 9. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000880882, publicado pelo tribunal em 22 de agosto de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.127.031, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.127.031 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.127.031 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 835 do Código Civil de 2002 e art. 40 da Lei do Inquilinato de 1991. O art. 835 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 16 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 40 da Lei do Inquilinato de 1991 aparece em 6 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.127.031 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 835 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 22 de agosto de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.127.031 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000880882 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 20 de agosto de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ementa recurso especial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.127.031?

O art. 835 do Código Civil de 2002, presente em 16 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000880882, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.127.031 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000880882 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ementa recurso especial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.